Sim! É possível que a demissão seja requerida por você, trabalhador, e, mesmo assim, seu empregador tenha que pagar TODOS OS DIREITOS REFERENTE A UMA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
Essa proteção contra o mau patrão é chamada de RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO e funciona como se fosse uma “justa causa do trabalhador contra o patrão”, só que os nossos políticos, aparentemente, colocaram esses “nomes estranhos” nesse direito para que o trabalhador tenha dificuldade de entender o que significa!!! Mas nós vamos descomplicar esse tema para que você saiba se pode demitir seu patrão.
A rescisão indireta do contrato de trabalho se aplica aos casos em que o patrão comete faltas graves, inviabilizando a continuidade da relação trabalhista. Nesse tipo de rescisão o trabalhador, por ter sido vítima de abusos do empregador, não contribuiu para o fim da relação de emprego, visto que o rompimento do contrato ocorre EXCLUSIVAMENTE NA CULPA DO EMPREGADOR.
O art. 483 estabelece em quais casos o trabalhador pode pedir à justiça trabalhista para ser demitido e mesmo assim receber todos os direitos de uma demissão SEM JUSTA CAUSA. Veja essas hipóteses e diversos exemplos práticos:
Quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato ou quando reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários recebidos pelo trabalhador, poderá o empregado pedir a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivos direitos, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Ou seja, nessas duas situações, caso o trabalhador deseje, pode continuar trabalhando e esperar que a justiça indique, na sentença, qual será o último dia de trabalho, MAS NA PRÁTICA, O NORMAL É QUE O PRÓPRIO TRABALHADOR INDIQUE O ÚLTIMO DIA DE TRABALHO, afinal de contas, se o contrato de trabalho já está insuportável sem uma ação trabalhista contra a empresa, imagina como ficará depois que a empresa receber a intimação da justiça?!!!
Declarada a rescisão indireta pela justiça trabalhista, o empregador será obrigado a pagar todas as verbas rescisórias e direitos do trabalhador. Confira todos eles abaixo:
I. Saldo de salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento (dias de trabalho não recebidos até a data em que a rescisão indireta ocorrer);
II. Aviso prévio indenizado e projetado (30 dias + 3 dias para cada 1 ano de contrato);
III. Férias proporcionais junto ao acréscimo de 1/3 do salário (mais eventuais férias vencidas +1/3);
IV. 13º proporcional ao tempo de serviço;
V. Saque do FGTS;
VI. 40% de multa do FGTS;
VII. Liberação da habilitação para receber seguro desemprego, sob pena de condenação da empresa a pagar o referido valor;
VIII. Nos termos do art. 477, §8 da CLT a empresa deverá pagar o que entender devido e também registrar a baixa no contrato de trabalho, pois do contrário, depois de dez dias do fim do contrato de trabalho, terá de suportar uma multa de um salário;
IX. Certamente a empresa se defenderá alegando que o caso
X. Dependendo do caso, pode haver danos morais pelo ilícito trabalhista que a empresa praticou contra o trabalhador.
Qualquer que seja o abuso que você esteja sofrendo no trabalho, todo caso exige uma análise em particular, pois você poderá possuir muitos outros direitos que também foram ofendidos, por exemplo: 1 – trabalhar mais de 8h por dia sem receber hora extra; 2 – trabalhar de madrugada sem adicional noturno ou contabilização do redutor da hora noturna para 52min:30seg.; 3 – férias acrescida + 1/3; 4 – 13º salários; 5 – repercussão das horas extras habituais em FGTS, férias, aviso, etc.
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