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Sofreu ACIDENTE DE TRABALHO? Conheça os seus direitos e exija cada um deles!

Sofreu acidente de trabalho? Saiba que a lei mais poderosa do país (Art. 7º, XXVIII, CF/88) determina que é direito de todos os trabalhadores possuir um seguro contra acidente de trabalho ACRESCIDO de indenização pelos danos sofridos, seja por dolo ou culpa.

O que é acidente de trabalho?

De acordo com o art. 19, da Lei 8213/91 acidente de trabalho: “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa… provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Tipos de acidente de trabalho

2.1. TÍPICO

Esse é o indiscutível caso de acidente de trabalho, pois o acidente ocorre no exato momento em que o trabalhador fica impossibilitado de trabalhar, por exemplo: os trabalhadores de construção que caem dos andaimes em razão da ausência de cinta de proteção, tijolo quebra o pé porque a empresa não oferece bota apropriada, açougueiro corta a mão porque não é fornecido luva de aço, etc.

2.2. ATÍPICO

Esses possuem uma complexidade maior para comprovar, porque costumeiramente necessitam de tempo para se desenvolverem e dentre elas as mais comuns são as LER (Lesão por Esforço Repetitivo), ou seja, são as dores insuportáveis originadas nos trabalhos repetitivos, que criam as tendinites, bursites, etc.

2.3. DE TRAJETO

Acidente ocorrido no percurso entre: casa / trabalho / casa.

Quais são os direitos de quem sofre um acidente de trabalho?

Além dos direitos indicados nos subtópicos abaixo o trabalhador deverá receber o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e se a empresa não entregar tal documento, ela poderá ser penalizada com multa.

Como esse é um documento que apresenta um resumo do acidente, o art. 22, §2º da Lei 8213/91 diz que o CAT também poderá ser emitido pelo “o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”.

3.1. ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO

Incapacidade superior a 15 dias. Esses primeiros 15 serão pagos pela própria empresa e os demais pelo INSS (código do benefício: B-91).

3.2. FGTS DURANTE O PERÍODO DE BENEFÍCIO

Fato muito importante é que durante todo o período de afastamento a empresa deverá continuar pagando o FGTS e quando o trabalhador retornar ao trabalho terá um período de 12 meses de estabilidade.

3.3. DANO MORAL

O dano moral visa aplacar a dor de quem está sofrendo com o acidente, mas também educar o provocador do dano, a não mais permitir que novo acidente ocorra, ou seja, precisa ser o suficiente para estar à altura das dores que o acidentado suportará (intensidade x tempo), inclusive no que diz respeito a sensação de se sentir menos atraente e/ou útil, bem como elevado o suficiente para estimular a empresa a implantar boas práticas de segurança para todos os trabalhadores.

3.4. DANO ESTÉTICO

Todos gostamos de nos sentir atraentes e úteis e se o acidente provocou alguma sequela que reduziu algum desses atributos, então nova indenização deve ser arbitrada em razão desse outro direito.

3.5. DANO MATERIAL: PENSÃO (EM PARCELA ÚNICA OU MENSAL)

Esse dano se subdivide em dano material propriamente dito que é o prejuízo com medicamentos, transportes, etc. e também o que o trabalhador deixará de receber em razão da redução na sua capacidade de trabalho, ou seja, esse segundo é o que o direito chama de lucros cessantes e ele poderá ser pedido em parcelas mensais até o fim da vida ou todos os mesmos de uma só vez.

Caso seja pedido de uma só vez o cálculo observará a expectativa de vida do trabalhador na data do acidente.

O art. 950, do CC/02 determina que pensão vitalícia independe da pensão previdenciária, pois uma é assistencial e outra é reparatória/compensatória, ou seja, conforme permite o art. 927 e 186, CC/02 elas serão cumulativas.

A Súmula 229 do STF também já tratou essa matéria “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

3.5.1. INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO CONTRATADA OU PARA QUALQUER TRABALHO?

Essa é mais outra razão de elevados debates nos tribunais, pois alguns julgadores entendem que a incapacidade só para uma função não incapacita o trabalhador, mas outros entendem que sim.

Somos fortes defensores de que a incapacidade para determinadas funções provoca invalidez, afinal de contas, já imaginou uma modelo com a nossa maravilhosa Gisele Bündchen com o rosto queimado? Nos parece óbvio que essa detentora de fortuna avaliada em 30 milhões de dólares não deveria trabalhar em outra função, afinal de contas, trabalho não é só para pagar comida, mas também para satisfazer a mente como pessoa útil no trabalho que é feliz em exercer.

3.5.2. LIMITAÇÃO PARA A VIDA PESSOAL

Novo debate é travado nos tribunais quanto a esse aspecto, pois há entendimento de que esse direito estaria incluído no dano moral lato, a do sofrimento que citamos acima, mas nos filiamos ao entendimento de que ele está mais atrelado aos motivos determinantes de uma pensão integral ao último salário recebido, quiçá superior, pois aqui observamos que todos desejam crescer na vida, então se a limitação da capacidade para a execução das atividades da vida civil reduz a qualidade de vida e também as projeções que o acidentado teria, então esse é um aspecto da limitação que também deve ser levada em consideração na hora da fixação da indenização (art. 402, CC/02 ), principalmente quando fixada em parcela única.

Qual o valor de uma indenização de acidente?

Embora o empregador tenha a obrigação de indenizar o trabalhador acidentado, seja por dolo (quando tem a vontade de provocar o acidente) ou culpa (imperícia, negligência ou imprudência).

ou seja, quanto não tem interesse em prejudicar o trabalhador, mas assumiu o risco de provocar o acidente, antes de fixar uma indenização a justiça se perguntará: a culpa é?

a) exclusiva da empresa (toda a culpa é da empresa e as indenizações serão devidas);
b) concorrente (empresa só paga pela parte do acidente ou prejuízo que deu causa); ou
c) exclusiva do trabalhador (quando a culpa é 100% do trabalhador, não terá direito a indenização; por exemplo: é frentista de posto de combustível e morreu na explosão em razão de estar fumando na hora que abastecia o carro, ou seja, foi o próprio acidentado que explodiu o posto).

Precisamos lembrar que algumas atividades são de alto risco, vigilante de carro forte, por exemplo, e nesses casos o risco segue uma lógica um pouco diferente que é a da “culpa objetiva”, ou seja, o vigilante que levar um tiro de fuzil, por óbvio, não pode ser culpado de nada, afinal de contas, tal munição atravessa até parede, então nesses casos a indenização deverá ser completa, pois se a empresa lucra justamente em razão do risco da atividade, tais reparações devem estar incluídas em seus custos!

Verificado de quem foi a culpa a justiça também ordenará uma perícia para saber exatamente quais foram os danos para só então indicar o valor caso a caso, ou seja, cada ação terá o seu valor.

Quais provas precisarei ter?

Em caso de morte os familiares precisarão mostrar o grau de parentesco, certidão de óbito, culpa do acidente foi da empresa (normalmente essa prova costuma ser testemunhal), mas como hoje em dia quase todas as empresas possuem câmeras no local de trabalho, caso a ação seja protocolada com rapidez, também será possível solicitar essas filmagens.

Em caso de acidentado vivo, além de provar que a culpa do acidente foi da empresa, também cobraremos e por isso teremos de provar os gastos com:

a) Medicamentos;
b) Transporte;
c) Fisioterapia e demais tratamentos médicos;
d) Plano de saúde, etc.

Caso tenha alguma demonstração de que estava em plena ascensão profissional e que sua remuneração estava crescendo, isso também será importante, pois como um dos tipos de indenização tem a ver com o que você deixará de ganhar em razão do acidente, eventuais cursos ou mesmo tabela remuneratória dos últimos anos provando a taxa de aumento na remuneração também servirão para embasar o justo pedido indenizatório em salário maior que o recebido no momento do acidente.

Como pedir a indenização por acidente de trabalho na justiça?

Conforme observado nos vários tópicos resumidos nesse artigo, a quantidade de direitos a serem pedidos é bastante robusta e saber com profundidade cada um deles e mais que isso, conseguir provar todos eles, faz total diferença na hora de pedir sua indenização.

Para isso, você pode contar com um advogado especializado nos direitos do trabalhador. IMPORTANTE! não deixe de procurar um escritório sério e comprometido com a sua causa!

Perguntas Frequentes

Nas ações trabalhistas o pagamento só feito é feito no êxito, ou seja, só paga quando ganhar a ação;

Tendo em vista que o nosso pagamento só será feito no caso de vitória, então somos cuidadosos na análise do direito e da prova, mas se por alguma razão a prova não convencer o juiz, não precisará nos pagar nada.

Dependendo da cidade, ações de até 40 salários mínimos costumam demorar menos de um ano para sair o resultado, mas ações milionárias ou de grandes empresas costumam demorar um pouco mais e como elas normalmente recorrer até Brasília (TST/STF), então se esse for o caso, passam uma média de 2/5 anos, a depender do ministro e das matérias que estarão aguardando julgamento;

Atualmente fazemos o atendimento por videochamada, telefone e WhatsApp, pois considerando que até as audiências e julgamentos também podem ocorrer virtualmente, essa é uma forma altamente rápida e eficiente, mas caso prefira vir ao nosso escritório, será um prazer receber a sua visita.

Somos 5 estrelas no Google justamente por focar na melhoria constante da nossa performance, tanto na agilização e qualidade dos processos quanto no contato com os nossos clientes que pode ocorrer até por WhatsApp

O objetivo desse artigo é ajudar você trabalhador a entender quais são os seus direitos.

Não se esqueça que, cada caso merece uma análise detalhada, feita por um profissional habilitado na referida matéria.

Para isso, você pode contar com um escritório especializado nos direitos do trabalhador. IMPORTANTE! Não deixe de procurar uma defesa séria e comprometida com a sua causa!

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