A EMPRESA PODE DEMITIR O TRABALHADOR QUE SE RECUSA A TOMAR VACINA CONTRA COVID-19 SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA?

Conheça sobre o que a lei fala sobre a empresa demitir  quem se recusa a tomar a vacina contra a Covid-19. Neste artigo você vai encontrar:

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2. HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA DE ACORDO COM A LEI
3. JUDICIÁRIO COMEÇOU A DECIDIR SOBRE O TEMA
4. PONDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO EMPREGADO, EMPREGADOR E JUDICIÁRIO
4.1. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA X OBRIGATÓRIA
4.2. CURIOSIDADE

1.      Considerações gerais

Periodicamente o mundo é assolado por pandemias e muitas doenças transmissíveis acabam ganhando combates em massa por meio das vacinas, todavia, inicialmente esses esforços para reduzir as mortes é visto com natural desconfiança, afinal de contas, o novo sempre possui o poder de causar tal cautela, tanto que o Brasil, em especial, chegou ao ponto de, no ano de 1904 cravar na sua história o que se chamou de “revolta da vacina” visto que o sanitarista Osvaldo Cruz visava erradicar a febre amarela, a peste bubônica e a varíola e encontrou na vacinação obrigatória uma das formas de fazer prosperar seus esforços.

Embora no início do século XX o Brasil tenha feito uma lei para obrigar a vacinação da população, a Constituição Federal é a mãe das leis e como o Brasil demonstra  diuturnamente focar mais na criação de novas leis que propriamente respeitar as que já existem, devemos ponderar que a atual Constituição (em vigor desde 1988) GARANTE COMO SENDO INVIOLÁVEL O DIREITO AO PRÓPRIO CORPO, então, ao menos com base na maior lei que o país possui, em teoria, a vacinação não seria obrigatória, afinal de contas, o uso correto dos EPIs evita a contaminação de forma eficaz, afinal de contas, se não fosse assim todos os trabalhadores nos “hospitais COVID” já estariam mortos, todavia, certamente o judiciário decidirá pela obrigatoriedade da vacinação e para tanto fará uso da alta abstração teórica de que o interesse público prevalece sobre o privado.

2.      Hipóteses de justa causa de acordo com a lei

A demissão por justa causa é a possibilidade que o empregador tem de demitir um empregado caso ele tenha cometido alguma falta considerada grave, nos termos da lei, ou seja, tem que ser o que está previsto no art. 482 da CLT e ponto final! Nessa modalidade de demissão o empregado perde o direito de receber quase todos os direitos existentes em uma rescisão sem justa causa (aviso prévio, FGTS +40%, seguro desemprego, etc.).

Vejamos o que diz o art. 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Conforme observado supra, permitir que algo seja injetado em seu corpo não é hipótese de justa causa.

3.      Judiciário começou a decidir sobre o tema

Atualmente, muito se discute sobre a demissão por justa causa dos trabalhadores que não se vacinarem contra o COVID-19, sobretudo porque, embora a recusa à vacinação não esteja nas hipóteses de justa causa previstas na legislação trabalhista, diversos tribunais têm decidido pela regularidade dessa prática, ao visualizarem a recusa do trabalhador como atitude de risco para com a sua saúde e a dos demais colegas de trabalho.

Na verdade, a ausência de uma regulamentação específica para o assunto tem colocado em pauta o direito de escolha do trabalhador e a segurança da coletividade, prevalecendo na atualidade a tese de que as empresas podem exigir a vacinação do obreiro para manutenção do vínculo de trabalho, conforme se vê da decisão proferida pela 13ª Turma do TRT da 2ª Região nos autos do processo de nº 1000122-24.2021.5.02.0472.

4.      Ponderações necessárias ao empregado, empregador e judiciário

A tese que vem se dissipando no judiciário a favor da vacinação compulsória é a de que a recusa de um não vacinado colocaria em risco de contágio os demais trabalhadores, fato este que equivocadamente atrairia o uso da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, c, CLT), todavia, essa teses se mostra completamente errada pelas seguintes razões: 1 – os EPIs são suficiente a proteger as pessoas, tanto que os profissionais da enfermagem que os usaram corretamente não foram contaminados, nem com a COVID, nem com as demais doenças infecto contagiosas que continuam a existir, inclusive H1N1, etc; 2 – se a vacina é eficaz, então para os temerosos em serem contaminados pela COVID, bastaria se vacinar e essa chuva de narrativas cairia por terra, afinal de contas, de acordo com suas próprias teses, estariam protegidos!

4.1.  Vacinação compulsória x obrigatória

Pontuamos que não podemos confundir vacinação compulsória com obrigatória, pois em uma o cidadão tomaria querendo ou não, mas na outra a recusa é possível, mas existem consequências, tais quais, não poder se deslocar para lugares em que potencialmente a doença possa se alastrar em razão de um contágio assintomático.

De qualquer modo, é recomendável que haja diálogo antes de medidas mais definitivas e drásticas, especialmente se esta for a primeira recusa e o trabalhador em questão tiver um histórico bom na empresa, ademais, tendo em vista que as VACINAS CAUSAM REAÇÕES NO CORPO, caso o trabalhador demonstre formalmente (por meio de testados/laudos) que a vacinação é desaconselhada, seja por deficiência imunológica, tratamento pelo qual esteja passando, etc. a justa causa certamente será afastada, pois na medicina o tratamento não pode trazer um risco maior que a própria doença, afinal de contas, a vida é o maior direito que possuímos (Art. 5º, CF/88)!

4.2.  Curiosidade

Por qual razão os países que produzem as vacinas estão mais preocupados com a venda que com a vacinação do seu próprio povo? Antes de responder, pergunte para você mesmo: caso só tivesse a cura de uma determinada doença mortal para uma única família, salvaria a sua ou a do vizinho?

O que move o mundo não são as respostas, mas sim as perguntas!!!

Perguntas Frequentes

Nas ações trabalhistas o pagamento só feito é feito no êxito, ou seja, só paga quando ganhar a ação;

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Espero ter ajudado você com as informações que compartilhei anteriormente. No entanto, se você ainda tiver alguma dúvida ou preocupação, por favor, saiba que estamos aqui para ajudar no que for necessário para que você recupere a sua paz.

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