profissao-eletricista_periculosidade.webp

Adicional de periculosidade do eletricista: 30% sobre o salário e como cobrar quando a empresa não paga

Você sobe na escada com a chave de fenda na mão, o multímetro pendurado no cinto e a EPI no rosto. O quadro está energizado, a planta da fábrica não para, e seu chefe pede pressa. Quando o contracheque chega no fim do mês, o salário base aparece bonitinho, mas a coluna do adicional de periculosidade vem em branco. A empresa diz que “não se aplica”, “o trabalho é seguro” ou “já está embutido”. E você fica sem entender se aceita ou se reclama.

Se você é eletricista, manutentor de rede, instalador de painel ou trabalha com qualquer atividade ligada à energia elétrica, este artigo foi feito para você. Vamos mostrar como funciona o adicional de periculosidade do eletricista, quando ele é devido, como provar e como cobrar os 5 anos retroativos quando a empresa não pagou.

O que é o adicional de periculosidade e por que o eletricista tem direito

O adicional de periculosidade é uma compensação financeira paga pelo empregador ao trabalhador exposto a atividades perigosas, ou seja, aquelas que oferecem risco real de morte ou de lesão grave. A lógica é simples: quem trabalha com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, motocicleta de entrega ou segurança patrimonial não pode ganhar o mesmo que quem fica num escritório climatizado, fora da zona de risco.

No caso do eletricista, o risco é constante. Mesmo com o quadro desenergizado, basta uma falha de bloqueio, um terminal vivo, um arco voltaico para que o acidente aconteça em fração de segundo. Por isso, a legislação brasileira reconhece a periculosidade como direito objetivo, não como favor da empresa. Se você executa atividade no sistema elétrico de potência ou em equipamentos energizados, em regra, tem direito.

Atenção a um ponto importante: o adicional não depende da função registrada na carteira. Não importa se o cargo é “eletricista”, “auxiliar de manutenção”, “instalador” ou “operador”. O que importa é a atividade efetivamente exercida. Se na prática você lida com energia elétrica em condições perigosas, o direito existe e pode ser cobrado.

A periculosidade do eletricista nasceu da Lei 7.369/1985, que instituiu o adicional para quem trabalha em condições de risco com energia elétrica. Com a reforma do art. 193 da CLT pela Lei 12.740/2012, o tema passou a ser regulado dentro da própria CLT, no parágrafo 1º do artigo 193, mantendo o eletricista no rol expressamente protegido.

Junto com a CLT, a NR-10 do Ministério do Trabalho define quais atividades são consideradas perigosas em instalações e serviços com eletricidade. A norma fala em zona de risco, zona controlada, sistema elétrico de potência, baixa e alta tensão, e estabelece quais procedimentos a empresa precisa adotar para reduzir o risco.

Em síntese, o tripé jurídico do adicional do eletricista é: Lei 7.369/85, art. 193 da CLT e NR-10. Esses três pilares se complementam. A NR-10 cuida do detalhe técnico, a Lei garante o direito histórico, e a CLT consolida a previsão atual. Empresa que ignora qualquer um dos três está em débito com o trabalhador.

Percentual de 30% sobre o salário base e a regra contra cumulação

A regra é clara: o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Isso é o que diz o parágrafo 1º do art. 193 da CLT. Se você ganha R$ 3.000 de salário base, o adicional é de R$ 900. Se ganha R$ 5.000, o adicional sobe para R$ 1.500.

Há um ponto que confunde muita gente: o adicional de periculosidade não se cumula com o de insalubridade. Ou seja, o trabalhador exposto a duas situações simultâneas (calor + eletricidade, por exemplo) precisa optar por aquele que for mais vantajoso. Em quase todos os casos do eletricista, a periculosidade é mais alta, porque incide sobre o salário, enquanto a insalubridade costuma incidir sobre o salário mínimo. Saiba mais sobre essa diferença no nosso artigo Adicional de insalubridade: direitos e cálculo.

Por outro lado, o adicional gera reflexos importantes. Ele integra a base para cálculo de horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% em caso de demissão sem justa causa e até para o aviso prévio. Esse efeito cascata multiplica o impacto financeiro quando a empresa deixa de pagar por anos seguidos.

Exposições típicas: alta tensão, baixa tensão e sistema elétrico de potência

Existe um mito antigo de que só quem trabalha em alta tensão recebe periculosidade. Isso é falso. A Lei 7.369/85 e a NR-10 protegem tanto o trabalho em alta tensão quanto em baixa tensão, desde que haja exposição a risco elétrico.

Na alta tensão, encaixam-se os eletricistas de linha viva, manutentores de subestações, instaladores em redes de distribuição da Celpe/Equatorial, técnicos de geração e transmissão. Aqui, a periculosidade é praticamente automática, porque o risco de morte é evidente em qualquer manobra.

Na baixa tensão, o cenário é mais conflituoso. Empresas costumam alegar que o eletricista predial, o instalador residencial ou o manutentor de painéis comerciais não correria risco grave. A jurisprudência rejeita essa tese sempre que houver intervenção em circuitos energizados ou possibilidade de contato acidental. O choque elétrico em 220V ou 380V mata tanto quanto em 13.800V.

Em fevereiro de 2025, a Segunda Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de manutenção predial em Recife ao pagamento de periculosidade ao eletricista que atuava em painéis de baixa tensão energizados. O argumento da empresa de que o risco seria mínimo foi rejeitado com base na perícia técnica e na própria NR-10.

Súmula 364 TST: habitualidade e exposição intermitente

Esse é um dos pontos que mais geram dúvida. Será que o eletricista que entra em zona de risco “só de vez em quando” tem direito? A resposta está na Súmula 364 TST. A regra é que a exposição habitual, mesmo que intermitente, garante o adicional integral. Só não terá direito o trabalhador exposto eventualmente, por tempo extremamente reduzido.

Na prática, o eletricista entra na zona de risco várias vezes ao dia, ainda que cada entrada dure poucos minutos. Isso é exposição intermitente habitual, e gera periculosidade integral. A jurisprudência do TST é firme: não cabe ao empregador pagar adicional proporcional ao tempo de risco. Se há habitualidade, o pagamento é cheio, sobre o salário base, mês a mês.

Empresas tentam burlar essa regra ofertando acordo individual com periculosidade reduzida ou alegando que o eletricista “também faz outras coisas”. Esse tipo de cláusula costuma ser anulada em juízo. A Súmula 364, II, do TST proíbe a redução proporcional do adicional, salvo previsão em norma coletiva válida e dentro de limites razoáveis.

A perícia técnica em juízo: como ela funciona

Para que a Justiça reconheça a periculosidade, é obrigatória a perícia técnica feita por engenheiro ou médico do trabalho. Essa exigência está no art. 195 da CLT. Sem perícia, em regra, não há sentença favorável, salvo quando há laudos anteriores aceitos pelas partes.

O perito vai ao local de trabalho, conversa com o trabalhador, analisa equipamentos, verifica procedimentos da empresa e elabora laudo apontando se há ou não exposição a risco elétrico. Custa nada para o trabalhador quando ele tem justiça gratuita ou quando o processo é vencido. Se o pedido é julgado improcedente, em alguns casos o trabalhador beneficiado pela gratuidade pode ser dispensado do pagamento, conforme a jurisprudência atual.

Um detalhe importante: a empresa não pode simplesmente “comprar” um laudo interno dizendo que não há risco. O juiz não está vinculado a laudos particulares. O que vale é a perícia oficial nomeada pelo juízo, com contraditório, esclarecimentos e impugnações. Por isso, mesmo quando a empresa apresenta PPRA, PCMSO ou laudo da CIPA dizendo o contrário, o eletricista pode pedir perícia em juízo e ganhar.

Como cobrar os 5 anos retroativos e quais provas reunir

A prescrição trabalhista é de 5 anos retroativos durante o contrato, e de 2 anos após o fim do vínculo para entrar com a ação. Isso significa que, se você ainda está empregado, pode cobrar o adicional desde 2021 (considerando 2026). Se foi demitido em 2024, tem até 2026 para reclamar e pega de 2019 em diante.

Para reforçar a ação, junte o máximo possível de provas:

  • Cópia integral dos últimos 5 anos de contracheques, mostrando que o adicional nunca foi pago.
  • CTPS, contrato, função registrada e ficha de admissão, para identificar cargo e período.
  • Ordens de serviço, ordens de manutenção, planos de trabalho, que mostrem que você atuava em equipamentos energizados.
  • Fotos do ambiente, dos painéis, das subestações, sem expor segredo industrial mas comprovando a rotina.
  • Treinamento de NR-10 inicial e bianual, que a empresa obriga você a fazer e prova que reconhece a exposição.
  • EPIs entregues, principalmente luvas de borracha classe 0/2/4, capacete classe B, calçado dielétrico — eles indicam que a empresa sabia do risco.
  • Testemunhas, colegas de equipe, supervisores, técnicos de segurança que conheçam sua rotina.

Atenção ao prazo

Você tem 2 anos após sair da empresa para entrar com a ação, e pode cobrar os últimos 5 anos. Cada mês que passa sem ajuizar significa perder um mês do retroativo.

Se você foi dispensado sem receber o adicional, vale revisitar também o cálculo das verbas rescisórias. FGTS, 13º proporcional, férias e aviso prévio precisam ser recalculados com a periculosidade integrada. O escritório consegue refazer essa conta com cálculo retroativo de 5 anos, mostrando exatamente quanto a empresa deve.

Se a empresa ainda não assinou sua carteira ou registrou um valor menor que o salário real, leia também o artigo Patrão não assina carteira: direitos do trabalhador, porque o reconhecimento do vínculo e do salário correto é o ponto de partida para qualquer cobrança de adicional.

Perguntas frequentes

Eletricista de baixa tensão tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim. A Lei 7.369/85 e a NR-10 protegem tanto a alta quanto a baixa tensão, desde que haja exposição a risco elétrico habitual. O choque em 220V ou 380V também é capaz de causar morte, e a jurisprudência do TST reconhece o direito ao adicional integral nesses casos.

Está vivendo essa situação agora?

Fale com a equipe MWBC pra entender exatamente quais são os seus direitos no seu caso específico.

💬 Falar com o advogado agora

Qual é o percentual do adicional de periculosidade do eletricista?

O percentual é de 30% sobre o salário base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o art. 193, parágrafo 1º, da CLT.

Posso receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

A regra geral da CLT é a não cumulação. O trabalhador exposto a duas situações precisa optar pelo adicional mais vantajoso. Para o eletricista, a periculosidade quase sempre é maior, porque incide sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo.

A exposição esporádica também gera direito ao adicional integral?

A exposição habitual, mesmo intermitente, garante o adicional integral. Só não terá direito o trabalhador exposto de modo eventual e por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula 364 TST.

Por quantos anos para trás posso cobrar o adicional não pago?

A prescrição trabalhista permite cobrar os últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação. Após o término do contrato, há prazo de 2 anos para ingressar com a reclamação.

A empresa pode pagar periculosidade proporcional ao tempo de exposição?

A Súmula 364, II, do TST proíbe a redução proporcional do adicional, salvo quando prevista em norma coletiva e dentro de limites razoáveis. Em regra, o pagamento deve ser integral mesmo na exposição intermitente.

Posso pedir periculosidade mesmo se a empresa me deu todos os EPIs?

Sim. Diferente da insalubridade, em que o EPI eficaz pode neutralizar o agente, na periculosidade o equipamento de proteção não elimina o risco de morte. O TST entende que o uso de EPI não afasta o direito ao adicional para o eletricista.

Quer entender o seu caso?

Cada situação tem detalhes que mudam o resultado. Fale com a equipe MWBC Advocacia, escritório especializado em Direito do Trabalhador em Recife/PE, e descubra o caminho certo pro seu caso.

💬 Falar com o advogado agora

Maykom Carvalho — OAB/PE 36.871