O intervalo para almoço é juridicamente conhecido por intervalo intrajornada e consiste em uma pausa gozada por quem possui jornadas de trabalho de 6h/dia ou mais. No entanto, é importante destacar que ele não é computado como hora trabalhada. Nessa lógica, o trabalhador que labuta por 8 horas diárias, por exemplo, deverá cumprir expediente de 9 horas diárias, sendo 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo.
Tal proteção se baseia principalmente nas necessidades biológicas de alimentação e descanso do corpo humano, sobretudo para evitar o esgotamento físico e mental do empregado, respeitando à sua dignidade e prevenindo possíveis acidentes pela exaustão ou sonolência normal ao pós refeição.
A sua duração pode variar de acordo com o tipo de trabalho exercido pelo obreiro, a carga horária, bem como pelos acordos e convenções coletivas firmados por sua categoria que com a reforma trabalhista permitiram a possibilidade de reduzir pela metade o intervalo intrajornada mínimo para os trabalhadores com jornada superior a 6h/dia.
Com efeito, em regra, temos que os empregados com jornadas de 4 a 6 horas devem ter um intervalo de 15 minutos, enquanto os obreiros que labutam em jornada superior a 6 horas diárias devem gozar de intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
Assim dispõe o artigo 71 da CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
O empregador que não concede o intervalo para almoço/descanso ao empregado deverá ser condenado ao pagamento no valor integral deste como se hora extra trabalhada fosse, isto é, com o acréscimo do adicional constitucional de 50%, todavia, farta é a jurisprudência no sentido de condenar o empregador apenas no adicional de horas extras, quando na realidade, da máxima vênia, deveria impor condenação com adicional de 100%, visto que a referida ilicitude trabalhista se equipara ao labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado que possui tal adicional compensatório e é claro que essa é mais uma das nossas lutas em favor do trabalhador!!!
Todo caso exige uma análise em particular, pois você poderá possuir muitos outros direitos que também foram ofendidos, por exemplo:
1 – trabalhar mais de 8h por dia sem receber hora extra;
2 – trabalhar de madrugada sem adicional noturno ou contabilização do redutor da hora noturna para 52min:30seg.;
3 – férias acrescida + 1/3;
4 – 13º salários;
5 – repercussão das horas extras habituais em FGTS, férias, aviso, etc.
Para isso, você pode contar com um advogado especializado nos direitos do trabalhador. IMPORTANTE! não deixe de procurar um escritório sério e comprometido com a sua causa!
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Tendo em vista que o nosso pagamento só será feito no caso de vitória, então somos cuidadosos na análise do direito e da prova, mas se por alguma razão a prova não convencer o juiz, não precisará nos pagar nada.
Dependendo da cidade, ações de até 40 salários mínimos costumam demorar menos de um ano para sair o resultado, mas ações milionárias ou de grandes empresas costumam demorar um pouco mais e como elas normalmente recorrer até Brasília (TST/STF), então se esse for o caso, passam uma média de 2/5 anos, a depender do ministro e das matérias que estarão aguardando julgamento;
Atualmente fazemos o atendimento por videochamada, telefone e WhatsApp, pois considerando que até as audiências e julgamentos também podem ocorrer virtualmente, essa é uma forma altamente rápida e eficiente, mas caso prefira vir ao nosso escritório, será um prazer receber a sua visita.
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Espero ter ajudado você com as informações que compartilhei anteriormente. No entanto, se você ainda tiver alguma dúvida ou preocupação, por favor, saiba que estamos aqui para ajudar no que for necessário para que você recupere a sua paz.
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