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Acidente na construção civil: EPI inadequado, NR-18 e indenização do pedreiro acidentado

Você sobe no andaime sem cinto trava-queda porque a construtora não forneceu. O capacete que recebeu está rachado há dois meses, e cada pedido de troca é respondido com “depois eu vejo”. Não houve treinamento sobre trabalho em altura. Um dia, a tábua escorrega, você despenca de 4 metros e quebra a coluna. A obra para por uma manhã, o mestre tira foto, e ninguém preenche CAT. A construtora diz que foi descuido seu.

Se você sofreu acidente na construção civil indenização é direito seu, e a empresa quase nunca paga sem ação judicial. Este artigo explica como a Norma Regulamentadora 18, a responsabilidade objetiva do empregador e as decisões recentes do STF garantem reparação completa para o trabalhador acidentado em obra.

NR-18: o que a construtora é obrigada a fornecer

A Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho, trata especificamente das Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Ela é extensa e detalhada, justamente porque a construção é uma das atividades de maior risco do país. Você pode consultar a íntegra no portal do Ministério do Trabalho.

A NR-18 obriga a construtora a fornecer treinamento prévio (chamado treinamento admissional de 6 horas, antes mesmo do trabalhador subir na obra), Equipamento de Proteção Individual adequado e em bom estado (capacete, bota com biqueira, luva, óculos, protetor auricular, cinto de segurança tipo paraquedista para altura), Equipamento de Proteção Coletiva (guarda-corpo no perímetro da laje, redes de proteção, sinalização, plataforma secundária), além de área de vivência (banheiro, vestiário, refeitório e área de descanso).

A norma também exige PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) para obras com 20 ou mais trabalhadores, PCMSO (controle médico ocupacional) com exames periódicos e CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) a partir de 70 trabalhadores. A ausência de qualquer desses itens transforma o acidente em culpa da empresa, e não do trabalhador.

Tema 932 do STF: responsabilidade objetiva em obra

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da repercussão geral em 2020, definiu que, em atividades de risco acentuado, a responsabilidade do empregador é objetiva. Significa dizer que a empresa responde pelo dano independentemente de culpa, bastando provar o acidente, o dano e o nexo causal com o trabalho. A construção civil está plenamente incluída nesse rol, conforme estudos da Fundacentro e da OIT que apontam a construção como uma das três atividades mais perigosas do país.

Antes do Tema 932, o trabalhador tinha o ônus pesado de provar culpa da construtora (negligência, imprudência ou imperícia). Agora, basta demonstrar que o acidente aconteceu durante o trabalho e que houve dano (lesão, incapacidade, sequela). A construtora, para se livrar, precisa provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que raramente consegue, especialmente quando há descumprimento da NR-18.

Há mais um detalhe importante: ainda que se entenda pela responsabilidade subjetiva, o descumprimento de norma regulamentadora gera presunção de culpa do empregador. Falta de cinto, treinamento ausente, andaime improvisado, escada quebrada, qualquer item da NR-18 não cumprido inverte o jogo em favor do trabalhador. Não há defesa razoável para a construtora que enviou o operário à altura sem equipamento.

CAT e benefício B91: como acionar o INSS

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o primeiro documento da batalha. A construtora é obrigada por lei a emitir CAT no primeiro dia útil seguinte ao acidente, e a recusa caracteriza infração administrativa. Se a empresa não emitir, você mesmo pode emitir (ou o sindicato, o médico que te atendeu, a família ou um advogado). A CAT vai ao INSS e abre seu prontuário acidentário.

O afastamento por acidente de trabalho dá direito ao auxílio-acidente B91 do INSS, sem carência. A partir do 16º dia de afastamento, o INSS paga, e o tempo conta para aposentadoria. O B91 também garante depósitos de FGTS pela construtora durante todo o período de afastamento (a empresa continua depositando, mesmo sem você trabalhar), e garante o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno.

Se a construtora pressionar você a aceitar B31 (auxílio-doença comum, sem nexo acidentário), recuse. O B31 não dá FGTS durante o afastamento, não conta estabilidade e dificulta a ação indenizatória depois. Sempre peça caracterização acidentária no INSS, com base no nexo técnico epidemiológico, mesmo que a construtora se negue a emitir CAT.

Estabilidade de 12 meses após retornar

O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao trabalhador que se afastou por acidente de trabalho a estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno. A construtora não pode demitir sem justa causa nesse período. Se demitir, deve pagar todo o salário do período restante, mais férias, 13º e FGTS proporcionais.

A estabilidade vale mesmo para o trabalhador da construção que estava em contrato por obra certa (por prazo determinado). A jurisprudência majoritária do TST entende que o acidente de trabalho transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, justamente para preservar a estabilidade. A construtora que demite o pedreiro acidentado, alegando fim da obra, deve responder por dispensa abusiva.

Se você voltou do INSS e foi mandado embora, a Justiça do Trabalho reintegra ou paga indenização substitutiva. A jurisprudência consolidada manda calcular os 12 meses cheios, mais reflexos em férias, 13º, FGTS mais multa de 40% e aviso prévio. Não aceite acordo extrajudicial sem ouvir um advogado, porque a construtora costuma oferecer 30% do valor real.

Dano moral, material, estético e pensão vitalícia

O acidente de trabalho com lesão grave gera, em regra, quatro indenizações distintas e cumulativas. Primeiro, o dano moral, que repara o sofrimento, a humilhação, a dor, a perda de capacidade laborativa e o impacto na vida pessoal. Valores recentes do TST para acidentes graves em obra ficam entre R$ 50.000,00 e R$ 200.000,00, podendo subir conforme a gravidade.

Segundo, o dano material, que reembolsa gastos com tratamento, medicamento, fisioterapia, próteses, cadeira de rodas, adaptação da casa. Tudo o que você gastou ou vai gastar em decorrência do acidente. Terceiro, o dano estético, quando há cicatriz visível, deformidade ou amputação. É indenização autônoma, somada ao dano moral.

Quarto, a pensão vitalícia do artigo 950 do Código Civil, quando há redução da capacidade de trabalho. É pensão mensal, calculada sobre o percentual de incapacidade × salário, paga até os 76,9 anos de idade da vítima (expectativa de vida segundo IBGE). Para acidentes graves com amputação, leia também nossos guias sobre amputação de perna em acidente de trabalho, amputação de braço e amputação de dedo.

Queda de altura, soterramento e esmagamento

Três acidentes dominam a estatística da construção: queda de altura (andaime, telhado, escada, vão de elevador), soterramento (parede, valeta, talude que desaba) e esmagamento (queda de bloco de concreto, capa de pilar, carga de guindaste). Os três têm em comum a previsibilidade. A NR-18 traz dispositivos específicos para cada um, e o descumprimento configura culpa grave da construtora.

Em queda de altura acima de 2 metros, a obra precisa de plataforma secundária, guarda-corpo, rede de proteção e cinto paraquedista com trava-quedas. Sem qualquer desses itens, a construtora responde objetivamente. Em soterramento, a NR exige escoramento de paredes, talude estável e equipe de resgate de prontidão. Em esmagamento por carga, exige sinalização da área, isolamento e manobra com sinaleiro.

Atenção ao prazo

A ação por acidente de trabalho prescreve em 2 anos após o fim do contrato (verbas trabalhistas) e em 5 anos a partir da consolidação das sequelas (indenizações). Não deixe para depois.

Decisões reais da justiça

Confira três decisões públicas sobre acidente em obra:

  • TST — 22/03/2025: Pedreiro que caiu de andaime de 6 metros, sem cinto fornecido pela empregadora, recebe R$ 180.000,00 de dano moral, R$ 45.000,00 de dano estético e pensão mensal vitalícia. Construtora descumpriu NR-18.
  • ConJur — 08/10/2024: TRT-6 condena construtora pernambucana a pagar pensão vitalícia (50% do salário) a servente soterrado em valeta sem escoramento, com base no Tema 932 do STF e art. 950 do CC.
  • Migalhas — 14/01/2026: Carpinteiro com amputação traumática da perna após queda de viga em obra de Recife recebe R$ 250.000,00 de dano moral mais pensão vitalícia integral. Responsabilidade objetiva reconhecida.

Perguntas frequentes

A construtora é obrigada a fornecer EPI gratuitamente?

Sim. O artigo 166 da CLT e a NR-6 obrigam o empregador a fornecer EPI gratuitamente, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que medidas de proteção coletiva não eliminarem o risco. Recusa do EPI pelo empregado deve ser comunicada por escrito.

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O que é o Tema 932 do STF e como ele ajuda o trabalhador?

O Tema 932 reconhece responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado, como a construção civil. O trabalhador não precisa provar culpa da empresa, basta demonstrar o acidente, o dano e o nexo com o trabalho.

Quanto vale uma indenização por queda de andaime?

Depende da gravidade das sequelas. Decisões recentes do TST fixam dano moral entre R$ 50.000,00 e R$ 250.000,00 para acidentes graves com perda de movimento, paraplegia ou amputação, somados a dano estético, dano material e pensão vitalícia.

A construtora pode me demitir depois do acidente?

Não, por 12 meses após o retorno do auxílio-acidente B91. A estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 garante o emprego, e a dispensa abusiva gera direito à reintegração ou ao pagamento dos salários do período restante.

E se a construtora não emitir a CAT?

O próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um familiar pode emitir a CAT diretamente no portal do INSS. A omissão da empresa é infração administrativa e fortalece a ação indenizatória posterior.

Contrato por obra certa também garante estabilidade após acidente?

Sim, conforme entendimento majoritário do TST. O acidente de trabalho transforma o contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, preservando a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

A pensão do artigo 950 do CC é paga até quando?

A pensão vitalícia por redução da capacidade de trabalho é paga, em regra, até a expectativa de vida do trabalhador, atualmente em torno de 76,9 anos segundo o IBGE. Pode ser convertida em parcela única, por acordo ou determinação judicial.

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Maykom Carvalho — OAB/PE 36.871