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Gestante e lactante em ambiente insalubre: o que mudou após a ADI 5938 do STF

Os gestante ambiente insalubre são amplamente desrespeitados no Brasil. Portanto, conhecer esses direitos é essencial para você cobrar o que a empresa não pagou. Neste artigo, a Maykom Carvalho Advocacia explica exatamente quais são esses direitos e como agir.

Você descobriu que está grávida. O coração acelera, a alegria toma conta, mas, no dia seguinte, você bate o ponto no hospital, no salão de cabeleireiro, na lavanderia industrial ou no frigorífico. O cheiro químico, o frio cortante, o contato com sangue e secreções continua o mesmo. E, mesmo assim, alguém da empresa diz: “fica tranquila, isso aqui é insalubridade leve, não tem problema.” Tem problema. Tem muito.

Por isso, se você é gestante ou está amamentando, este artigo explica o que mudou com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5938, julgada em 2019, e quais são, hoje, os direitos da mulher trabalhadora exposta a ambiente insalubre. A informação aqui vale para enfermeira, técnica, camareira, cabeleireira, manicure, operadora de frigorífico, faxineira hospitalar e tantas outras profissões em que o feminino está em maioria.

Gestante ambiente insalubre: O que a Reforma Trabalhista mudou no a…

No entanto, antes da Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o entendimento era claro: gestante e lactante não podiam permanecer em ambiente insalubre. A redação anterior do artigo 394-A da CLT obrigava o afastamento da função insalubre durante toda a gravidez e a lactação.

Com a Reforma, o texto foi alterado. Os novos incisos II e III do art. 394-A passaram a permitir que a gestante continuasse trabalhando em insalubridade de grau médio e mínimo, e que a lactante seguisse em qualquer grau de insalubridade, salvo se apresentasse atestado médico recomendando o afastamento. Em outras palavras, transferiu-se para a mulher o ônus de “pedir” para sair do ambiente nocivo.

Por outro lado, a consequência prática foi imediata. Empresas começaram a manter trabalhadoras em contato com agentes biológicos, químicos e físicos, alegando que a lei agora permitia. A trabalhadora, com receio de perder o emprego, deixava de pedir o atestado, e o bebê seguia exposto. Médicos do trabalho e entidades de saúde apontaram, na época, que a regra era incompatível com a proteção constitucional da maternidade.

Gestante ambiente insalubre — A virada do STF na ADI 5938

Dessa forma, em 29 de maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, declarou inconstitucionais os incisos II e III do art. 394-A da CLT, justamente os trechos incluídos pela Reforma Trabalhista. A relatoria foi do Ministro Alexandre de Moraes, e a decisão foi tomada por maioria.

Ademais, a tese central da Corte foi a seguinte: a proteção à maternidade e à criança são direitos indisponíveis e não podem ficar condicionados à iniciativa da gestante de apresentar atestado médico. A mulher pode, por desconhecimento, por medo de represálias, por dificuldade de acesso a médico do trabalho, simplesmente não pedir o atestado, e nem por isso o feto ou o bebê devem ser expostos a agentes nocivos. A íntegra do julgamento pode ser consultada no portal do STF.

A decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Ou seja, vale para todas as empresas, todos os juízos trabalhistas e todas as situações concretas. Hoje, juridicamente, é como se aqueles incisos da Reforma nunca tivessem existido. Voltou-se ao paradigma anterior, com uma proteção ainda mais reforçada por tratar-se de pronunciamento da Suprema Corte.

Como funciona hoje: realocação, afastamento e salário-maternidade

Por exemplo, depois da ADI 5938, a regra prática é a seguinte. A trabalhadora gestante não pode permanecer em ambiente insalubre, em nenhum grau, durante toda a gestação. A trabalhadora lactante também não pode, em nenhum grau, durante todo o período de lactação. A empresa, ao tomar ciência da gravidez ou da lactação, é obrigada a agir.

O caminho é a realocação para função salubre, sem prejuízo do adicional de insalubridade que vinha sendo pago. Essa proteção financeira está prevista no parágrafo 2º do art. 394-A, que continuou em vigor e não foi atingido pela inconstitucionalidade. Ou seja, mesmo deixando de trabalhar no setor insalubre, a mulher continua recebendo como se ali estivesse.

Se a realocação não for possível, em razão das atividades da empresa, a trabalhadora deve ser afastada. Esse afastamento é equiparado a uma situação de gravidez de risco para fins previdenciários, e o pagamento do salário-maternidade pelo INSS pode ser antecipado, mesmo antes do parto, durante todo o período em que ela permanecer afastada por incompatibilidade entre a função e a condição. Para acessar a regra, a trabalhadora deve apresentar atestado médico que recomende o afastamento e a empresa deve formalizar a saída.

Profissões femininas com maior risco de insalubridade

A insalubridade está regulamentada pela NR-15 do Ministério do Trabalho, com diversos anexos que tratam de agentes físicos, químicos e biológicos. As profissões a seguir reúnem grande contingente feminino e frequentemente envolvem insalubridade:

  • Enfermeira, técnica e auxiliar de enfermagem. Pelo Anexo 14 da NR-15, contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa gera insalubridade de grau máximo (40%); contato com pacientes em geral, com manipulação de materiais contaminados, gera grau médio (20%).
  • Camareira de hotel. Quando há manipulação de roupa contaminada ou exposição a produtos químicos de limpeza pesados, pode haver insalubridade.
  • Cabeleireira, manicure e esteticista. Contato habitual com formol, ácido tioglicólico, descolorante, removedor e outros químicos pode gerar insalubridade pelo Anexo 13 da NR-15.
  • Operadora de frigorífico e câmara fria. Exposição habitual ao frio enquadra-se no Anexo 9 da NR-15.
  • Operadora têxtil e de calçados. Ruído contínuo acima dos limites de tolerância, contato com adesivos e solventes.
  • Faxineira hospitalar e de posto de saúde. Agente biológico em limpeza de banheiros, manuseio de lixo contaminado.
  • Empregada doméstica em residência com idoso ou criança com doença infectocontagiosa. Discussão crescente em juízo sobre exposição biológica.

O que a empresa é obrigada a fazer

A obrigação começa no momento em que a empresa toma ciência da gravidez. Não importa se foi por comunicação escrita, e-mail, conversa com a chefia imediata ou pelo próprio atestado médico apresentado ao RH. A partir daí, três caminhos devem ser tentados em sequência.

Primeiro, a realocação para função salubre, dentro do mesmo estabelecimento. Uma enfermeira que atuava na UTI pode passar para o setor administrativo, para o ambulatório, para a recepção ou para atividades de gestão e supervisão. Uma cabeleireira pode ficar responsável pelo agendamento, pela recepção e pelo financeiro. O salário deve ser mantido na íntegra, incluindo o adicional de insalubridade que vinha sendo pago.

Segundo, se não houver função compatível dentro da empresa, deve haver afastamento com pagamento de salário-maternidade pelo INSS. A empresa deve emitir a documentação necessária e encaminhar a trabalhadora ao requerimento previdenciário. Recomenda-se, sempre, atestado médico do obstetra ou do médico do trabalho, com indicação clara de incompatibilidade entre a função e a condição de gestante ou lactante.

Terceiro, em qualquer hipótese, é vedada a dispensa. A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, b, do ADCT. Demissão nesse período é nula e gera reintegração ou indenização.

Quando a empresa descumpre e o que pode ser cobrado

Se a empresa, ciente da gravidez ou da lactação, mantém a trabalhadora em ambiente insalubre, há um conjunto de pedidos possíveis na Justiça do Trabalho. O primeiro é o pagamento dobrado dos dias trabalhados em insalubridade, com fundamento no descumprimento da norma de proteção à maternidade. Em alguns precedentes, paga-se a remuneração devida pelo período em que deveria ter havido afastamento.

O segundo é a indenização por dano moral. A submissão consciente da gestante ou da lactante a agente nocivo, quando a empresa já sabia da condição, configura ofensa à dignidade da trabalhadora e risco à vida do feto ou do bebê. Valores recentes em condenações no TST variam de R$ 5.000 a R$ 30.000, conforme o grau de exposição, o tempo de permanência indevida e a postura da empresa.

O terceiro são os reflexos. Salário-maternidade pago a menor pode gerar diferenças, e o adicional de insalubridade não pago durante a realocação deve ser quitado com seus reflexos sobre DSR, 13º, férias e FGTS. Veja também o conteúdo sobre cálculo do adicional de insalubridade e sobre a licença-maternidade de 120 dias e Empresa Cidadã.

Como reunir provas antes de procurar a Justiça

A trabalhadora que pretende discutir o tema deve organizar a documentação. Sugerimos o seguinte:

1. Comprovante da gravidez. Exame de sangue (beta-HCG), ultrassonografia ou laudo médico do obstetra, com data clara.

2. Comunicação à empresa. E-mail, mensagem por aplicativo corporativo, protocolo de entrega do atestado no RH. Sempre por escrito.

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3. Contracheques. Para identificar pagamento ou ausência do adicional de insalubridade.

4. PPRA, PCMSO ou LTCAT. Documentos técnicos da empresa que descrevem riscos e agentes presentes em cada função.

5. Escala e ponto. Mostram que, após a comunicação, a trabalhadora seguiu na mesma função insalubre.

6. Testemunhas. Colegas do setor, principalmente outras mulheres que passaram por situação semelhante.

Atenção ao prazo

Em regra, o prazo para ajuizar a reclamação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato, com cobrança limitada às parcelas dos últimos 5 anos. A indenização por dano moral também observa esse marco.

Decisões recentes da Justiça do Trabalho

O cenário pós-ADI 5938 produziu jurisprudência consolidada. Alguns exemplos:

  • STF, ADI 5938, Min. Alexandre de Moraes, julgada em 29/05/2019, declarou inconstitucionais os incisos II e III do art. 394-A da CLT.
  • TST, 6ª Turma, RR 1000984-12.2019.5.02.0034: condenação de hospital a indenizar técnica de enfermagem mantida em UTI durante gestação, com dano moral fixado em R$ 15.000.
  • TST, 2ª Turma, AIRR 0010638-25.2020.5.18.0006: reconhecimento de que a comunicação verbal da gravidez à chefia é suficiente para gerar dever de realocação da empresa.

Perguntas frequentes

Gestante pode trabalhar em ambiente insalubre de grau mínimo ou médio?

Não. Após a decisão do STF na ADI 5938, em 2019, a gestante não pode permanecer em ambiente insalubre em nenhum grau (mínimo, médio ou máximo) durante toda a gestação.

E a lactante, pode continuar em ambiente insalubre?

Também não. A mesma decisão do STF abrange a lactante, em qualquer grau de insalubridade, durante todo o período de amamentação.

A empresa pode reduzir o salário ao realocar a gestante?

Não. O parágrafo 2º do art. 394-A da CLT, que segue em vigor, garante a manutenção da remuneração, inclusive do adicional de insalubridade que vinha sendo pago.

Se a empresa não conseguir realocar, o que acontece?

A trabalhadora deve ser afastada e o salário-maternidade pode ser antecipado pelo INSS, mesmo antes do parto, durante todo o período em que houver incompatibilidade entre a função e a condição.

É necessário apresentar atestado médico para sair do setor insalubre?

A apresentação de atestado deixou de ser exigência constitucional após a decisão do STF. Ainda assim, recomenda-se sempre o documento médico, principalmente para fins de afastamento via INSS, quando não houver realocação.

A enfermeira em UTI tem direito ao afastamento?

Sim. A atividade em UTI envolve contato permanente com agentes biológicos e enquadra-se em insalubridade de grau máximo. Há obrigação de realocação ou afastamento.

O que cobrar se a empresa descumpriu a regra?

É possível pleitear o pagamento dos dias indevidamente trabalhados em insalubridade, indenização por dano moral e reflexos sobre DSR, 13º, férias e FGTS, conforme o caso concreto e a prova produzida.

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