Contrato por prazo determinado: modalidades, prazos e quando vira contrato indeterminado (CLT atualizada)

Você foi contratado “por experiência”, te disseram que era “só 90 dias”, mas o tempo passou e a empresa continua te chamando. Ou então te avisaram que o contrato era “por safra”, “por obra”, “temporário”, e agora você não sabe se vale o mesmo da CLT. Pior: desconfia que a empresa só usa esse contrato para te pagar menos quando dispensar. Calma. Esse texto é pra você entender, em linguagem direta, o que diz a lei, quando o contrato é válido e quando ele é nulo — e, principalmente, o que muda no seu bolso quando o pacto vira indeterminado. Neste artigo, você vai entender, em linguagem direta, tudo sobre contrato por prazo determinado modalidades e nulidade — desde a base legal até como agir hoje.

Contrato por prazo determinado modalidades e nulidade — guia MWBC Advocacia 2026

O que é contrato por prazo determinado (art. 443 §2º CLT) — e por que ele é EXCEÇÃO

Primeiro, entenda a regra básica. No Brasil, o contrato de trabalho padrão é por prazo indeterminado. Ou seja, você é contratado sem data pra acabar, e só termina quando uma das partes decide encerrar. Esse é o modelo que mais protege o trabalhador.

Mas a CLT permite, em situações específicas, contratos com data pra acabar. É o que o artigo 443, §2º, da CLT chama de contrato por prazo determinado. Porém, atenção: ele é exceção, não regra. Só pode ser usado em três hipóteses:

  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (por exemplo, montagem de um stand de feira que dura 30 dias).
  • Atividades empresariais de caráter transitório (a empresa abriu só pra atender a demanda do Natal, por exemplo).
  • Contrato de experiência, que serve pra empresa e trabalhador se conhecerem.

Ou seja, se a empresa te contrata por prazo determinado fora dessas hipóteses, o contrato é nulo e passa a ser considerado indeterminado desde o primeiro dia. Esse detalhe muda tudo — e você vai entender melhor mais pra frente.

Fique atento: contrato por prazo determinado não é “preferência da empresa”. É uma exceção com requisitos legais. Sem requisito, sem contrato determinado.

Modalidades e prazos (tabela comparativa)

Existem cinco modalidades principais. Cada uma tem uma lei própria e prazos diferentes. Veja na tabela abaixo:

ModalidadeBase legalPrazo máximoProrrogação
ExperiênciaArt. 445, parágrafo único, CLT90 dias1 vez (dentro dos 90 dias)
Prazo determinado comumArt. 445 CLT2 anos1 vez (dentro dos 2 anos)
SafraLei 5.889/1973 (rural)Duração do ciclo da culturaNão se aplica — termina com a safra
Obra certaLei 2.959/1956Duração da obraTermina com a obra
TemporárioLei 6.019/1974180 dias + 90 diasEmpresa de trabalho temporário; três partes

Vamos ao detalhe de cada uma. Antes, porém, um aviso: contrato temporário da Lei 6.019/74 é diferente. Ele tem três partes: você, a empresa de trabalho temporário (que te contrata) e a empresa tomadora (onde você vai prestar serviço). Já as outras modalidades são bilaterais: você e o empregador direto.

Contrato de experiência (90 dias)

É o mais comum. Serve pra empresa avaliar se você se adapta e pra você avaliar se o serviço te serve. O prazo máximo é 90 dias, contados em dias corridos (não em meses). Ou seja, pode ser 45+45, 60+30, 30+60. O que não pode é ultrapassar 90 dias no total, somando todas as prorrogações.

Prazo determinado comum (2 anos)

Aqui o limite é dois anos. Mas, atenção, ele só vale nas duas primeiras hipóteses do art. 443 §2º (serviço transitório ou atividade empresarial transitória). Por exemplo: empresa que abre filial provisória pra atender festa junina ou copa do mundo.

Contrato de safra (Lei 5.889/73)

É o contrato do trabalhador rural que atua em serviço sazonal: plantio, colheita, poda. Termina junto com o ciclo da cultura. Tem direito a indenização de 1/12 da remuneração mensal por mês trabalhado, mais FGTS e demais verbas.

Contrato por obra certa (Lei 2.959/56)

É usado na construção civil. O contrato termina quando a obra acaba (ou a etapa contratada). Por exemplo: você é contratado pra fazer o acabamento de um prédio. Quando o acabamento termina, o contrato termina junto.

Contrato temporário (Lei 6.019/74)

Só pode ser feito por uma empresa de trabalho temporário (ETT), nunca diretamente pela tomadora. Serve pra duas situações: necessidade transitória de substituição de pessoal permanente (ex: substituir empregada em licença-maternidade) ou demanda complementar de serviços (ex: pico de vendas em dezembro). O prazo é de até 180 dias, prorrogável por mais 90 dias.

Regras de prorrogação (art. 451 CLT)

Essa parte é essencial. O artigo 451 da CLT diz que o contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado uma única vez. Se for prorrogado duas vezes ou mais, ele vira automaticamente contrato por prazo indeterminado. Ou seja, você passa a ter todos os direitos da dispensa sem justa causa.

Armadilha comum: a empresa faz contrato de 45 dias, prorroga pra mais 45, depois “renova” por mais 30 dias. Errado. Essa “renovação” é a segunda prorrogação. Resultado: o contrato é indeterminado desde o início.

Além disso, a prorrogação precisa ser expressa, ou seja, por escrito, antes do vencimento. Se o prazo termina e você continua trabalhando sem documento novo, isso é o que a doutrina chama de “prorrogação tácita”. E ela também converte o contrato em indeterminado. O TST tem decisão expressa nesse sentido: contrato de experiência sem cláusula de prorrogação formal é convertido em pacto por prazo indeterminado.

Intervalo entre contratos (art. 452 CLT + Portaria MTP 671/2021)

Agora, outro ponto que muita gente não sabe. O artigo 452 da CLT diz que o trabalhador só pode ser contratado novamente por prazo determinado, pelo mesmo empregador, após 6 meses do fim do contrato anterior. Antes desse prazo, presume-se fraude e o contrato é considerado por prazo indeterminado.

Porém, há exceção. Se a expiração do contrato anterior se deu em razão de término normal (e não por dispensa antecipada) e se a natureza do serviço justifica a nova contratação curta, o intervalo pode ser menor. Mas a empresa precisa provar isso.

Além disso, a Portaria MTP 671/2021 reforçou: recontratar em menos de 90 dias gera presunção de fraude, sobretudo nos contratos de experiência. Ou seja, se você foi dispensado em janeiro e contratado de novo em março “por experiência”, o contrato é nulo.

Embora, em outubro de 2025, a SDC do TST tenha decidido que é válido novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão anterior, desde que via acordo coletivo e com justificativa. Ou seja, a regra geral continua sendo: experiência para a mesma função na mesma empresa, em curto prazo, é fraude.

Sinais de contrato disfarçado: checklist de nulidade

Como saber se o seu contrato é nulo? Use este checklist. Se você marcar pelo menos UM dos itens, já existe risco de fraude. Se marcar dois ou mais, procure um advogado.

CHECKLIST — sinais de nulidade do contrato:

  • Função permanente da empresa, mas disfarçada de “transitória”. Por exemplo: você é vendedor de uma loja que sempre teve vendedores. Não tem nada de transitório.
  • Experiência para a mesma função que você já exerceu antes na mesma empresa. Se você já foi avaliado, não tem o que experimentar de novo.
  • Várias prorrogações tácitas (sem termo aditivo escrito). O contrato venceu e você continuou trabalhando “no automático”.
  • Contrato de safra fora do ciclo sazonal ou em atividade não rural.
  • Recontratação em menos de 90 dias (Portaria MTP 671/2021) ou menos de 6 meses (art. 452 CLT) por experiência.
  • Contrato “temporário” feito direto com a tomadora, sem empresa de trabalho temporário no meio.
  • Contrato de experiência maior que 90 dias ou com mais de uma prorrogação.

Por exemplo, o caso emblemático julgado pela 3ª Turma do TST: um colhedor de laranjas foi dispensado e, logo em seguida, recontratado “por experiência” pra mesma função. O TST anulou o contrato e reconheceu vínculo por prazo indeterminado desde o início. Resultado: a empresa pagou todas as verbas da dispensa sem justa causa.

Quando o contrato vira indeterminado (e o que muda no seu bolso)

Esta é a parte que você mais precisa entender. Quando o contrato por prazo determinado é nulo ou é convertido em indeterminado, você passa a ter direito a tudo da dispensa sem justa causa. Olha o que muda:

Direitos garantidos com a conversão:

  • Aviso prévio proporcional (30 dias + 3 dias por ano trabalhado, até 90 dias).
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além dos depósitos mensais.
  • Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3.
  • Seguro-desemprego, se você atender aos requisitos de tempo de carteira assinada.
  • Liberação integral do FGTS (código 01 de saque).
  • Direito a reflexos sobre horas extras, noturno, comissões e outras verbas habitualmente pagas.

Por outro lado, no contrato por prazo determinado regular (sem nulidade), os direitos são mais limitados: você não tem aviso prévio (porque já sabia da data do fim), não tem multa de 40% do FGTS (em regra, salvo rescisão antecipada — tema do próximo artigo da série) e não tem seguro-desemprego.

Ou seja, a diferença de dinheiro entre um contrato e outro pode ser de milhares de reais. Por isso a empresa tenta tanto enquadrar o contrato como determinado, mesmo quando não deveria.

O que a Justiça vem decidindo (2024-2025)

Pra fechar a explicação, veja o que os tribunais têm dito recentemente:

1) SDC do TST (outubro de 2025) — validou novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão anterior, em situação específica de acordo coletivo. Ou seja, o intervalo precisa ser longo e a justificativa robusta. [Migalhas, 10/2025]

2) ConJur (outubro de 2025) — reforçou que acordo permite novo contrato de experiência um ano depois da rescisão, desde que respeitada a finalidade da experimentação. [ConJur, 31/10/2025]

3) 3ª Turma do TST (leading case) — anulou contrato de experiência firmado logo após dispensa do colhedor de laranjas pela mesma função. Reconheceu fraude e converteu em contrato por prazo indeterminado desde o início. [Migalhas, leading case]

4) ConJur (junho de 2025) — alertou empresas sobre o risco jurídico da recontratação rápida: presunção de fraude e responsabilização pelos direitos integrais. [ConJur, 21/06/2025]

5) TST (decisão oficial) — contrato de experiência sem cláusula expressa de prorrogação foi convertido em pacto por prazo indeterminado. Ou seja, a prorrogação tácita não vale; precisa ser escrita. [TST oficial]

Próximos passos: o que fazer se você desconfia de fraude

Se, depois de ler tudo isso, você desconfia que o seu contrato por prazo determinado tem irregularidade, siga estes passos:

  1. Junte os documentos: cópia do contrato, eventuais aditivos de prorrogação, holerites, CTPS digital, conversas de WhatsApp com o RH ou supervisor.
  2. Anote as datas: data de admissão, data prevista pra fim do contrato, data de cada prorrogação, data da dispensa (se já ocorreu).
  3. Documente a função real: o que você de fato fazia? Era a mesma função de outros colegas com contrato indeterminado? Tira print do organograma, salva e-mails.
  4. Liste os reflexos: você fazia hora extra? Trabalhava em horário noturno? Recebia comissão? Tudo isso entra na conta da conversão.
  5. Procure um advogado trabalhista de confiança antes de assinar qualquer termo de quitação. Lembre-se: o prazo pra entrar com ação trabalhista é de 2 anos a contar do fim do contrato.

Dica de ouro:

Não assine “termo de quitação geral” sem antes auditar o contrato. Muita empresa coloca esse termo no fim do contrato por prazo determinado pra te impedir de reclamar depois. Em juízo, esses termos costumam cair — mas é melhor nem assinar.

Se você quer entender o seu caso, fale com a MWBC Advocacia. Você manda os documentos, a gente avalia a viabilidade e te explica em português claro o que pode ser feito.

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Perguntas frequentes (FAQ)

Quais são as modalidades de contrato por prazo determinado na CLT?

São cinco principais: contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, CLT, até 90 dias); contrato por prazo determinado comum (art. 445, até 2 anos); contrato de safra (Lei 5.889/73, trabalhador rural sazonal); contrato por obra certa (Lei 2.959/56, construção civil); e contrato temporário (Lei 6.019/74, via empresa de trabalho temporário). Cada uma tem requisitos e prazos próprios.

Qual o prazo máximo do contrato de experiência?

O prazo máximo é de 90 dias, contados em dias corridos. Você pode ter um contrato de 90 dias direto ou dividir em duas etapas (por exemplo, 45+45 ou 60+30). Porém, somando tudo, não pode passar de 90 dias. Se passar, o contrato vira automaticamente por prazo indeterminado.

Quantas vezes o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado?

Apenas uma vez, segundo o artigo 451 da CLT. Se houver mais de uma prorrogação, mesmo que dentro do prazo máximo, o contrato é convertido em prazo indeterminado. Além disso, a prorrogação precisa ser expressa, ou seja, por escrito, e feita antes do vencimento do prazo anterior.

O contrato de experiência pode virar contrato por prazo indeterminado?

Sim. Isso acontece em várias situações: quando passa dos 90 dias, quando há mais de uma prorrogação, quando a prorrogação é tácita (sem documento escrito), quando você é contratado por experiência pra mesma função que já exercia na empresa, ou quando o contrato não tem cláusula expressa de prorrogação. Em qualquer dessas hipóteses, você passa a ter todos os direitos da dispensa sem justa causa.

Quanto tempo precisa ter entre um contrato por prazo determinado e outro?

A regra geral do artigo 452 da CLT é de 6 meses. Antes desse prazo, presume-se fraude. Além disso, a Portaria MTP 671/2021 reforça que recontratar em menos de 90 dias gera presunção de fraude, sobretudo em contratos de experiência. A SDC do TST tem decisão mais recente (outubro de 2025) validando intervalo de 12 meses em situações específicas via acordo coletivo.

Posso ser contratado por experiência para a mesma função que já exerci antes na empresa?

Em regra, não. O contrato de experiência serve pra empresa e empregado se conhecerem. Se você já exerceu a função antes, não há o que experimentar. O TST tem julgados firmes nesse sentido, como o caso emblemático do colhedor de laranjas: o contrato é anulado e convertido em prazo indeterminado desde o início. Resultado: você tem direito a todas as verbas da dispensa sem justa causa.

O que é o contrato de safra e quem pode ser contratado por essa modalidade?

Contrato de safra é o contrato do trabalhador rural que atua em serviço sazonal, como plantio, colheita e poda. Está previsto na Lei 5.889/73. O contrato dura o tempo do ciclo da cultura e termina junto com a safra. O trabalhador tem direito a indenização de 1/12 da remuneração mensal por mês trabalhado, além de FGTS, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Se o contrato for usado fora do ciclo sazonal ou em atividade não rural, é nulo.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta a um advogado. Cada caso tem detalhes próprios que precisam ser analisados individualmente. Se você quer entender melhor o seu contrato, fale com a MWBC Advocacia pelo WhatsApp.

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