Você chega no porto de Suape às 4h da manhã. Quatro horas depois, ainda está parado na fila esperando descarregar. A empresa diz que isso é “descanso” e paga apenas 30% do seu salário-hora. Parece justo? Não é. E desde 12 de julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa prática era inconstitucional.
Se você é motorista profissional de carga e passa horas parado em portos, armazéns, distribuidoras ou postos de pesagem, este artigo foi escrito para você. Vamos explicar, em linguagem direta, o que mudou com a ADI 5322 do STF e como provar o tempo de espera motorista hora trabalhada que a empresa apaga do contracheque.

Neste artigo você vai encontrar:
O que mudou com a ADI 5322 do STF
A Lei 13.103, conhecida como Lei do Caminhoneiro, foi publicada em 2015. Entre outras coisas, ela criou uma figura jurídica chamada “tempo de espera”. Segundo a lei, esse tempo abrangia as horas que o motorista passava aguardando carga ou descarga em portos, armazéns, postos de pesagem ou fiscalização. E aqui vem o problema.
Pela redação original do artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, o tempo de espera não era considerado jornada de trabalho. A empresa pagava apenas 30% do salário-hora normal. Em outras palavras, o motorista ficava preso ao caminhão, sem poder ir embora, sem poder dormir em casa, sem poder usar o celular livremente, mas a lei tratava aquilo como se fosse um intervalo de descanso.
Então, em 1º de julho de 2023, o plenário do Supremo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322. Por maioria, os ministros declararam inconstitucionais 10 dispositivos da Lei 13.103, incluindo a regra sobre tempo de espera. A decisão foi publicada no Diário Oficial em 12 de julho de 2023.
Antes e depois: a conta que a empresa fazia
Para você entender o tamanho do prejuízo, vamos fazer uma conta simples. Suponha que seu salário-hora seja R$ 15,00. Você espera 4 horas por dia na fila do porto, 22 dias por mês.
Antes da ADI 5322: a empresa pagava 30% sobre R$ 15,00, ou seja, R$ 4,50 por hora de espera. No mês, eram 88 horas × R$ 4,50 = R$ 396,00.
Depois da ADI 5322: o tempo de espera passa a ser hora extra normal, com adicional mínimo de 50%. Então, 88 horas × R$ 22,50 = R$ 1.980,00 por mês. A diferença mensal é de R$ 1.584,00. Em cinco anos de contrato, são quase R$ 95 mil só de horas extras suprimidas.
E ainda há os reflexos: descanso semanal remunerado, férias mais um terço, décimo terceiro, FGTS mais 40% e aviso prévio. Quando você soma tudo, o valor recuperável pode ultrapassar R$ 150 mil em um contrato típico.
Por que tempo de espera é tempo à disposição
O artigo 4º da CLT define jornada de trabalho como o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Repare na palavra “aguardando”. Ela está na lei desde 1943. Aguardar carga, descarga, vistoria ou fiscalização é, por natureza, estar à disposição.
O motorista parado no porto não pode ir embora. Não pode marcar consulta médica. Não pode buscar o filho na escola. Não pode trocar de roupa e relaxar. Ele está preso ao caminhão, ao celular do despachante, ao radinho da fila. Portanto, esse tempo é trabalho. Foi exatamente isso que o STF reconheceu na ADI 5322.
Além disso, a Constituição Federal garante, no artigo 7º, inciso XVI, o pagamento de hora extra com adicional mínimo de 50%. Como o tempo de espera ultrapassa a jornada normal de 8 horas, ele entra automaticamente nessa proteção. Não há mais espaço para o desconto de 70% que a Lei 13.103 inventou.
A modulação ex nunc e os contratos antigos
Aqui aparece um ponto técnico que muita gente confunde. O STF aplicou modulação dos efeitos, isto é, a regra nova vale a partir da publicação da decisão, em 12 de julho de 2023, para os novos contratos. Em tese, isso protegeria as empresas de processos retroativos.
Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho vem aplicando a decisão também a contratos vigentes em 2023. O raciocínio é simples: se o contrato continuou em vigor depois do julgamento, o motorista trabalhou sob a nova interpretação constitucional. Logo, tem direito ao pagamento integral pelo menos a partir dessa data.
Em fevereiro de 2025, por exemplo, a desembargadora Rosa Nair, do TRT da 18ª Região, reconheceu o tempo de espera como hora extra com adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados. O processo foi 0010452-67.2024.5.18.0013 e abriu caminho para vários outros julgados no mesmo sentido. Você pode ler a notícia completa no portal Migalhas.
Como provar o tempo de espera
Saber o direito é metade do caminho. A outra metade é a prova. Sem prova robusta, o juiz não condena a empresa. Por isso, junte desde já os seguintes elementos:
1. Tacógrafo. Todo caminhão com peso bruto acima de 4,5 toneladas é obrigado a ter tacógrafo. Os discos ou os dados digitais mostram quando o veículo ficou parado e por quanto tempo. Pegue cópia desses registros antes de sair da empresa.
2. Rastreamento por GPS. A maioria das transportadoras usa sistemas de telemetria. Esses sistemas guardam coordenadas, velocidade e tempo parado. Solicite à empresa via notificação extrajudicial ou peça a exibição em juízo, com base no artigo 396 do CPC e na Súmula 338 TST.
3. Romaneio e conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Esses documentos trazem o horário de chegada e saída do veículo no destino. Fotografe ou guarde cópia de cada viagem.
4. Testemunhas. Outros motoristas que enfrentaram a mesma fila, frentistas, balanceiros, conferentes do armazém. Anote nome, telefone e empresa em que trabalham. Duas testemunhas oculares costumam ser suficientes.
5. Mensagens de WhatsApp e e-mails. Conversas com o despachante, comprovantes de chegada enviados ao supervisor, fotos de fila com data e geolocalização. Tudo isso forma um conjunto probatório poderoso.
Exemplo de cálculo prático
Vamos a um caso concreto. Carlos é motorista de bitrem, transporta cimento da fábrica em Pernambuco para distribuidoras em Maceió. Salário base de R$ 3.500,00. Em média, espera 4 horas por viagem para descarregar, faz 3 viagens por semana, 22 dias úteis por mês.
Cálculo do salário-hora: R$ 3.500,00 ÷ 220 = R$ 15,90.
Tempo de espera mensal: 4 horas × 13 dias com espera (média) = 52 horas/mês.
Valor da hora extra com adicional de 50%: R$ 15,90 × 1,5 = R$ 23,85.
Diferença mensal: 52 × R$ 23,85 = R$ 1.240,20.
Em 5 anos: R$ 1.240,20 × 60 meses = R$ 74.412,00, apenas de horas extras puras. Com os reflexos cascata em DSR, férias, 13º e FGTS mais 40%, o valor passa de R$ 110 mil.
Este é apenas um exemplo. Cada caso depende do salário, da rota, do tempo médio de espera e da quantidade de viagens. Por isso, antes de ajuizar, conversamos com o motorista, conferimos os documentos e fazemos um cálculo preliminar.
Prazo de 2 anos e 5 anos retroativos
Atenção ao prazo
Você tem até 2 anos após sair do emprego para entrar com a ação. E pode cobrar valores dos últimos 5 anos trabalhados. Quem deixa passar perde direitos a cada mês.
O prazo prescricional trabalhista é duplo. Primeiro, o motorista tem 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação. Depois, ainda no prazo dos 2 anos, ele pode cobrar as verbas dos últimos 5 anos. Quem espera demais perde dinheiro mês a mês.
Por outro lado, se o contrato ainda está vigente, o prazo de 5 anos retroativos vai sendo “rolado” diariamente. Cada dia que passa sem ajuizar significa um dia a menos de cobrança no futuro.
Decisões reais da justiça
Para você ter dimensão do cenário, separamos três fontes confiáveis e públicas. Leia, compartilhe com colegas e use como base de informação:
- STF — Notícia oficial de 01/07/2023: maioria do plenário declara inconstitucional o artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT e mais 10 dispositivos da Lei 13.103.
- ConJur — Análise de 20/07/2023: impactos práticos da ADI 5322 e como o tempo aguardando passa a integrar a jornada.
- Migalhas — Decisão de 14/02/2025: TRT-18 reconhece tempo de espera como hora extra +50% (ou +100% em domingos e feriados).
Perguntas frequentes
O tempo de espera para carga e descarga conta como hora trabalhada?
Sim. Após a ADI 5322 do STF, o tempo de espera é considerado tempo à disposição do empregador. Portanto, integra a jornada e gera hora extra normal, com adicional mínimo de 50%.
Quanto tempo o caminhoneiro pode cobrar de hora extra na justiça?
O motorista pode cobrar os últimos 5 anos trabalhados, desde que ajuíze a ação em até 2 anos contados do fim do contrato. Esse prazo é chamado de prescrição quinquenal.
Como provar tempo de espera no porto e no armazém?
Tacógrafo, rastreamento GPS, romaneios, conhecimentos de transporte eletrônico, testemunhas oculares e mensagens de WhatsApp com despachantes formam um conjunto probatório sólido.
O que muda com a ADI 5322 julgada pelo STF?
O regime de pagamento de 30% sobre o salário-hora foi declarado inconstitucional. Agora, o tempo de espera é hora extra normal, com todos os reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS.
A decisão do STF sobre tempo de espera vale para contratos antigos?
O STF modulou os efeitos para contratos novos, a partir de 12/07/2023. Contudo, a jurisprudência dos TRTs vem aplicando a regra também a contratos vigentes naquela data, ao menos para fatos posteriores ao julgamento.
Caminhoneiro pode pedir hora extra dos últimos 5 anos?
Pode, sim. Basta respeitar o prazo de 2 anos após o fim do contrato e juntar prova robusta do tempo de espera em cada período.
Quanto vale uma hora de espera de motorista após a decisão do STF?
Depende do salário. Em geral, vale o salário-hora normal acrescido de 50%. Em domingos e feriados, o adicional sobe para 100%, conforme a categoria.
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