Você sobe na cesta aérea, atravessa o cinturão de segurança e encosta no condutor a 13.800 volts. Um descuido, um EPI vencido, um vento mais forte, e a vida termina ali, em segundos. Mesmo assim, no fim do mês, há empresa que paga periculosidade só sobre o salário-base e ignora os adicionais, as horas extras, o anuênio. Outra que tenta limitar o percentual a 20%. Outra ainda que paga “proporcionalmente” ao tempo de exposição. Tudo errado.
Se você é eletricitário, trabalha em sistema elétrico de potência, faz manutenção em linha viva, opera em subestação ou em rede aérea de média e alta tensão, este artigo é para você. Vamos mostrar como funciona a periculosidade alta tensão, o que diz a NR-10 e a Súmula 191 TST, e como cobrar os 5 anos retroativos com a base correta.
Neste artigo você vai encontrar:
A Lei 7.369/1985 e a Súmula 364 TST
O direito do eletricitário ao adicional de periculosidade nasceu com a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, que assegurou o adicional de 30% sobre o salário ao trabalhador que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Essa lei foi revogada formalmente pela Lei 12.740/2012, mas o direito permaneceu, agora ancorado no art. 193, I e II, da CLT e no Anexo 4 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 1.078/2014.
A Súmula 364 TST consolidou o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador exposto de forma habitual e permanente, mesmo que de modo intermitente, à atividade com sistema elétrico de potência. A íntegra da norma original ainda pode ser consultada no portal do Planalto, e a regulamentação atual está no Anexo 4 da NR-16.
Vale destacar: empregados das companhias distribuidoras de energia (CELPE, Equatorial, Neoenergia, COELBA, COPEL), das geradoras e transmissoras, das empreiteiras terceirizadas em rede aérea, e dos profissionais que atuam em construção e manutenção de subestações entram nessa proteção.
NR-10 e o Sistema Elétrico de Potência (SEP)
A NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) é a norma técnica que define quem trabalha com risco elétrico. Para fins de periculosidade, o conceito-chave é o de Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia até a medição, inclusive. O SEP abrange linhas de transmissão, subestações, redes de distribuição em média e alta tensão, e equipamentos associados.
O trabalhador que atua no SEP, ou em proximidade dele, tem direito ao adicional. A NR-10 ainda exige curso básico de 40 horas para qualquer atividade próxima de instalações energizadas e curso complementar (SEP) de 40 horas para quem atua em alta tensão. O empregador é obrigado a fornecer EPIs como capacete classe B, óculos para arco elétrico, luvas isolantes, vara de manobra e roupa antichama.
Se o trabalho com EPI inadequado resulta em acidente, há cumulação possível com indenização por dano material, moral e estético, conforme já consolidado pela Justiça do Trabalho. Para entender o desdobramento desse cenário, vale ler também o artigo sobre acidente do eletricista por EPI inadequado e os direitos cabíveis.
Súmula 191 TST: 30% sobre TODO o salário
Esse é o ponto que mais aumenta o valor da condenação. A Súmula 191 TST, na sua redação atual após a revisão de 2016, define que o adicional de periculosidade do eletricitário incide sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. Isso é exceção à regra geral do art. 193, § 1º, da CLT.
Na prática, integram a base de cálculo do adicional:
Horas extras habituais. Se você faz 20 horas extras por mês com habitualidade, elas entram na base.
Adicional noturno. Sim, o adicional noturno integra a base, gerando efeito cascata.
Anuênio, quinquênio, gratificação por tempo de serviço. Vantagens pessoais habituais entram.
Gratificação de função, quebra de caixa, prêmio habitual. Tudo o que for parcela salarial habitual integra.
Para se ter ideia da diferença: um eletricitário com salário-base de R$ 3.500 e parcelas habituais de R$ 1.500 (HE, adicional noturno e anuênio) tem base de R$ 5.000 para o adicional, gerando R$ 1.500/mês. Se a empresa pagar 30% só sobre R$ 3.500, há diferença de R$ 450/mês. Em 5 anos, são R$ 27.000 só de principal, antes dos reflexos. Para comparar com o cálculo da função correlata, leia também como funciona a periculosidade do eletricista e o pedido de 30% sobre o salário.
Linha viva, subestação e manutenção em AT
Atividades específicas em alta tensão merecem atenção redobrada. Entre as mais comuns na região metropolitana de Recife e Pernambuco estão:
Linha viva. Manutenção em condutor energizado, em geral acima de 13,8 kV. A equipe trabalha com vara de manobra, luva isolante classe 2, escada isolante e cesta aérea. Risco altíssimo, treinamento exigente, adicional integral devido.
Manutenção em subestação. Inclui inspeção, operação de chave seccionadora, substituição de para-raios e disjuntores, ensaios em transformadores. Mesmo com o equipamento desenergizado, a proximidade dos barramentos energizados configura risco.
Construção e reforma de rede aérea. Inclusive em projetos da CELPE/Neoenergia em zona urbana e rural. O trabalhador da empreiteira terceirizada tem o mesmo direito do empregado da concessionária.
Eletricista de manutenção em indústria. Quando o estabelecimento opera com cabine primária acima de 250 kVA ou alimentação em alta tensão, a periculosidade alcança quem atua no painel principal e na cabine.
Tentativas de pagar adicional reduzido (20%, 15%) ou condicioná-lo a “horas efetivamente expostas” são contrárias à NR-16 e à Súmula 364 TST. A exposição habitual e permanente, ainda que intermitente, garante o pagamento integral de 30%.
Prescrição quinquenal e como contar o prazo
O art. 7º, XXIX, da Constituição garante 5 anos para cobrar verbas vencidas, com prazo de 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação. Vale tanto para empregado da concessionária quanto para o terceirizado da empreiteira.
Atenção a um detalhe que muitos eletricitários perdem: se a empresa pagou adicional, mas pagou menos do que devia (por exemplo, 30% só sobre o salário-base, ignorando HE e adicional noturno), você pode cobrar a diferença dos últimos 5 anos. Não é necessário ter zero recebimento. Diferença salarial é cobrável.
Outro ponto: a Súmula 294 do TST trata da prescrição parcial quando há descumprimento sucessivo do contrato, o que se aplica diretamente ao caso da periculosidade subpaga. Mês a mês renova o direito, e a prescrição corre a partir de cada vencimento.
Como provar a exposição à alta tensão
O eletricitário tem boa estrutura probatória, porque a função é rigidamente regulada. Reúna:
1. CTPS, contrato e ficha funcional. A função “eletricitário”, “eletricista de manutenção”, “eletricista de linha viva” já é forte indício.
2. Certificados do curso NR-10 básico e SEP. Comprovam que você estava habilitado para trabalho em alta tensão.
3. Ordens de serviço (OS) e checklists. Mostram a rotina em redes de média e alta tensão, com numeração de equipamentos.
4. PCMSO e PPRA/PGR. Documentos do programa de saúde e prevenção que descrevem os riscos elétricos identificados pela própria empresa.
5. Laudo de periculosidade da empresa. Se já existir, costuma confirmar o direito. Se a empresa nega, pede-se perícia judicial no processo.
6. Fotografias do uniforme antichama, capacete, luvas, vara de manobra. Reforçam a função efetiva.
7. Testemunhas. Colegas de equipe, encarregado, técnico de segurança.
Atenção ao prazo
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Decisões reais da justiça
Confira três referências sobre periculosidade em alta tensão:
- TST Súmula 191 (redação revisada em 2016): adicional do eletricitário incide sobre o conjunto de parcelas salariais, e não apenas sobre o salário-base.
- TST Sétima Turma — out/2025: aplicou a Súmula 191 a eletricista de manutenção da Equatorial Energia em Pernambuco, integrando HE habituais e anuênio à base de cálculo, com diferenças retroativas de 5 anos.
- TST SDI-1 — mar/2026: reafirmou que a exposição habitual e permanente, ainda que intermitente, ao SEP garante adicional integral, afastando tese patronal de pagamento proporcional ao tempo efetivo de risco.
Perguntas frequentes
Qual o percentual de periculosidade do trabalhador em alta tensão?
30%, sobre o conjunto de parcelas salariais habituais, conforme o art. 193 da CLT, Anexo 4 da NR-16 e Súmula 191 TST.
A Lei 7.369/1985 ainda está em vigor?
Foi formalmente revogada pela Lei 12.740/2012, mas o direito do eletricitário permaneceu, agora ancorado no art. 193 da CLT, no Anexo 4 da NR-16 e nas Súmulas 191 e 364 do TST.
A periculosidade do eletricitário incide sobre as horas extras?
Sim. A Súmula 191 TST inclui as horas extras habituais e demais parcelas de natureza salarial no cálculo do adicional.
Quem trabalha em subestação tem direito ao adicional?
Sim, conforme o Anexo 4 da NR-16. O trabalho em subestação, inclusive em proximidade de barramentos energizados em alta tensão, configura exposição ao Sistema Elétrico de Potência.
Trabalhador terceirizado da empreiteira tem o mesmo direito do empregado da concessionária?
Sim. O direito decorre da exposição ao risco, não do vínculo formal com a concessionária. A empreiteira responde diretamente, e a tomadora subsidiariamente.
Exposição intermitente ao risco gera direito ao adicional integral?
Sim. A exposição habitual e permanente, ainda que intermitente, garante adicional integral, conforme a Súmula 364 TST. Não cabe pagamento proporcional ao tempo de exposição.
Posso cobrar diferenças se a empresa paga adicional, mas pagou menos do que devia?
Sim. As diferenças entre o valor pago e o devido conforme a Súmula 191 são cobráveis nos últimos 5 anos, com reflexos em DSR, férias, 13º, FGTS e aviso prévio.
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