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Rescisão indireta por assédio sexual: art. 483 (e/f) CLT, Lei 14.457/22 e Lei Joana Maranhão

Você está no expediente e o chefe encosta a mão na sua cintura sob o pretexto de mostrar a planilha. Outro dia, é uma piada de cunho sexual no grupo do WhatsApp da equipe. Depois, vem o convite insistente para um drink fora do horário, com a sugestão velada de que sua próxima promoção depende disso. Quando você diz não, começa a perseguição: meta impossível, advertência por bobagem, isolamento no setor. Essa rotina não é falta de jeito do gestor. É assédio sexual, e a Justiça do Trabalho trata o tema com a seriedade que ele merece.

Se você passou ou está passando por isso, este artigo foi feito para você. Vamos mostrar como funciona a rescisão indireta assédio sexual com base no artigo 483 da CLT, quais leis protegem a vítima e como reunir prova robusta sem se expor mais do que o necessário.

O que é assédio sexual no trabalho

Assédio sexual é qualquer conduta de natureza sexual, indesejada e reiterada (ou única, quando grave), que ofende a dignidade da vítima no ambiente de trabalho. A lei reconhece duas modalidades. A primeira é a chantagem, conhecida como assédio por intimidação, quando o agressor usa a posição hierárquica para condicionar benefícios, promoção ou permanência no emprego à aceitação da investida. A segunda é o assédio ambiental, em que piadas, comentários, toques, exibição de pornografia ou propostas insistentes criam um clima hostil para a vítima.

O artigo 216-A do Código Penal pune com pena de 1 a 2 anos quem constrange alguém com objetivo de obter vantagem sexual, prevalecendo-se da hierarquia. Já na esfera trabalhista, o foco não é só a punição do agressor, mas a proteção da vítima e a reparação dos danos. Por isso, a empregada ou empregado pode pedir a rescisão indireta, que é o equivalente a uma demissão sem justa causa por culpa da empresa.

Importante: o assédio independe de gênero. Mulheres são maioria das vítimas, mas homens também podem sofrer e têm os mesmos direitos. A condição de empregado terceirizado, estagiário ou aprendiz não afasta a proteção legal.

Art. 483 (e) e (f) da CLT: a base da rescisão indireta

O artigo 483 da CLT lista as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir indenização. Duas alíneas se aplicam diretamente ao assédio sexual. A alínea (e) trata da prática de ato lesivo da honra e boa fama, ou ofensa física, contra o empregado, seu cônjuge ou familiares, pelo empregador ou seus prepostos. A alínea (f) cuida do ato lesivo da honra praticado por gerente, supervisor ou colega no exercício da função, com tolerância da empresa.

Na prática, o assédio sexual configura ofensa direta à honra subjetiva da vítima. Quando o agressor é o próprio patrão ou alguém com poder de mando, incide a alínea (e). Quando é colega de mesmo nível ou de outro setor, e a empresa sabia e nada fez, incide a alínea (f). Em ambos os casos, o empregado tem direito a todas as verbas de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Veja o texto integral do artigo 483 da CLT no portal do Planalto. Para entender o panorama geral, consulte também nosso guia completo sobre rescisão indireta e direitos do trabalhador.

Lei 14.457/2022 e o canal de denúncia da CIPA

Em 2022, foi sancionada a Lei 14.457, que criou o Programa Emprega + Mulheres e, entre outras medidas, obrigou as empresas com CIPA a adotarem ações de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho. A lei mudou o nome da comissão para CIPA + A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio).

Entre as obrigações, a empresa deve manter canal de denúncia acessível e que garanta sigilo da vítima, oferecer treinamento periódico aos empregados e adotar procedimentos para apurar denúncias com responsabilidade. Quando a empresa não cumpre essas obrigações, ela própria fica em situação delicada: além de responder pelo dano, perde a chance de alegar que tomou medidas razoáveis para prevenir o ilícito.

Para você, vítima, isso significa duas coisas. Primeiro, registrar a denúncia internamente fortalece a futura ação. Segundo, se a empresa ignorar, isolar ou retaliar, fica configurada a tolerância exigida pelo artigo 483 (f) da CLT, abrindo caminho para a rescisão indireta.

Lei Joana Maranhão e o prazo de 30 anos

A Lei 12.650/2012, conhecida como Lei Joana Maranhão, criada em homenagem à nadadora olímpica que tornou pública sua história de abuso, alterou o prazo prescricional de crimes contra a dignidade sexual de menores. Para o trabalhador adulto vítima de assédio, a regra trabalhista é diferente, mas o espírito da lei é importante: o trauma sexual deixa marcas profundas, e muitas vítimas só conseguem falar anos depois.

Na esfera criminal, o prazo prescricional dos crimes do artigo 216-A começa do dia em que cessou a prática. Na esfera trabalhista, a prescrição é de 2 anos após o término do contrato e de 5 anos para verbas em curso, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição. Já o dano moral seguia, em parte da jurisprudência, prazo civil mais longo, mas o entendimento atual do TST consolidou os 5 anos do prazo trabalhista. Por isso, falar com advogado o quanto antes faz diferença, mesmo que você ainda não se sinta pronta para o desfecho.

Consulte o texto da Lei 12.650/2012 no portal do Planalto.

Lei Carolina Dieckmann e a divulgação de imagens íntimas

O assédio sexual no trabalho cada vez mais migrou para o ambiente digital. Mensagens com conteúdo sexual no WhatsApp corporativo, prints divulgados em grupo da equipe, ameaça de vazar fotos íntimas se a vítima não ceder. Esses casos somam o assédio à conduta tipificada na Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, e na Lei 13.718/2018, que criou o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento (artigo 218-C do Código Penal, pena de 1 a 5 anos).

Para a Justiça do Trabalho, o agravamento da conduta repercute no valor da indenização por danos morais. Câmaras do TRT têm fixado valores entre R$ 30.000 e R$ 80.000 em casos de divulgação ou ameaça de divulgação de conteúdo íntimo por superior hierárquico. Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do TRT da 6ª Região manteve indenização de R$ 50.000 contra rede de farmácias, em ação ajuizada por balconista que recebia áudios sexuais do gerente regional pelo WhatsApp da loja. A rescisão indireta foi declarada e todas as verbas foram pagas.

Como reunir prova sem se expor

Você não precisa fingir que está tudo bem para conseguir prova. A prova robusta no assédio sexual tem três pilares. Veja cada um com calma.

1. Prova documental. Salve em local seguro (e-mail pessoal, nuvem fora da rede da empresa, pendrive em casa) tudo o que tiver: mensagens de WhatsApp em PDF com horário visível, áudios baixados, e-mails, prints de conversas, fotos do bilhete deixado na mesa. Faça cópias em mais de um lugar.

2. Prova testemunhal. Anote nome, função e contato de quem presenciou alguma cena, quem ouviu o comentário, quem viu você sair chorando da sala. Colegas que sofreram assédio do mesmo agressor reforçam o relato.

3. Prova institucional. Registre a denúncia no canal interno da empresa (CIPA + A), por escrito e com protocolo. Procure também o Ministério Público do Trabalho. Em casos de agressão física ou ameaça, registre Boletim de Ocorrência na delegacia da mulher ou na Deam mais próxima. Solicite atendimento psicológico (laudo do CAPS, SUS ou plano de saúde fortalece o dano moral).

Atenção

Antes de juntar prova, evite contar para colegas do trabalho que pretende processar. Isso pode chegar ao agressor e gerar retaliação ou destruição de registros. Procure escritório de confiança antes de qualquer movimento.

Vias paralelas: trabalhista e criminal

A vítima de assédio sexual pode mover duas ações simultâneas, e elas não se anulam. Na Justiça do Trabalho, pede-se a rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias, o dano moral e o dano existencial (quando o assédio levou a afastamento médico, depressão ou perda de outras oportunidades). Em sede penal, o Ministério Público (ou a vítima, via queixa-crime) processa o agressor pelos crimes do artigo 216-A e, se for o caso, do artigo 218-C.

A condenação criminal facilita a ação trabalhista, mas a absolvição criminal por falta de provas não inviabiliza a trabalhista. Isso porque o padrão probatório no penal exige prova além de dúvida razoável, enquanto na trabalhista basta o conjunto convincente. Sentenças do TST consolidam que o relato coerente da vítima, somado a indícios e testemunhas, é suficiente para reconhecer o assédio.

Se a sua história envolveu também demissão por gravidez, retaliação ou outra forma de discriminação, vale a leitura do nosso artigo sobre igualdade salarial entre mulheres e homens e a Lei 14.611.

Proteção contra dispensa por retaliação

Empresa que descobre a denúncia interna costuma reagir mal. Demite a vítima alegando reestruturação, baixa de desempenho ou outro motivo. Isso é nulo. A jurisprudência reconhece a estabilidade provisória da vítima de assédio enquanto perdura o processo administrativo interno, e a dispensa por retaliação gera reintegração ou indenização equivalente. O artigo 1º da Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória no acesso e na manutenção do emprego.

Se a empresa demitir você logo após a denúncia, junte o protocolo da denúncia, a data da dispensa e qualquer indício de causalidade. Em outubro de 2025, a Segunda Turma do TST condenou indústria farmacêutica a reintegrar caixa que havia denunciado o supervisor por assédio sexual e foi demitida 21 dias depois. Conheça também nosso conteúdo sobre rescisão indireta por falta de FGTS, que segue lógica parecida de prova robusta.

Perguntas frequentes

Quais verbas tenho direito ao pedir rescisão indireta por assédio sexual?

As mesmas de uma demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Além disso, dano moral e, quando cabível, dano existencial.

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Preciso fazer Boletim de Ocorrência antes de processar a empresa?

Não é obrigatório, mas ajuda. O BO reforça a credibilidade do relato e pode subsidiar tanto a ação trabalhista quanto a criminal. Em casos de agressão ou ameaça, é altamente recomendável registrar.

Se eu denunciar e a empresa não fizer nada, configura assédio?

Sim. A omissão da empresa após denúncia interna caracteriza a tolerância prevista no artigo 483 (f) da CLT. Esse silêncio reforça o pedido de rescisão indireta e aumenta o valor do dano moral.

Tenho prova só de mensagens de WhatsApp. É suficiente?

Pode ser suficiente, principalmente se o conteúdo é explícito e a identidade do remetente é clara. Áudios, prints e exportação completa da conversa em PDF têm sido aceitos como prova válida pela Justiça do Trabalho. Quanto mais elementos somados, melhor.

A empresa pode me demitir depois que eu denunciar o assédio?

A dispensa logo após a denúncia é fortemente indício de retaliação. A Lei 9.029/1995 e a jurisprudência do TST permitem pedir reintegração ou indenização equivalente. Quanto menor o intervalo entre a denúncia e a dispensa, mais forte a tese de retaliação.

O assédio aconteceu fora do horário, em evento da empresa. Vale a mesma proteção?

Sim. Confraternização, viagem corporativa, treinamento externo ou happy hour patrocinado pela empresa fazem parte do ambiente de trabalho ampliado. A responsabilidade do empregador permanece.

Posso pedir rescisão indireta sem sair imediatamente do emprego?

Pode. A jurisprudência admite que o empregado permaneça trabalhando enquanto a Justiça analisa o pedido, principalmente quando há dependência econômica. Em casos graves, pode-se afastar com atestado médico até a decisão liminar.

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Maykom Carvalho — OAB/PE 36.871