Rescisão antes do fim do contrato por prazo determinado: arts. 479, 480 e 481 da CLT explicados para o trabalhador

Você foi contratado por 6 meses, mas faltando 2 meses pra terminar a empresa te mandou embora sem motivo. Ou então, é você que precisa sair antes do prazo combinado. E agora, quem paga o quê? Além disso, será que a multa de 40% do FGTS também entra na conta? Pois bem, a CLT tem três artigos que respondem exatamente isso: 479, 480 e 481. Neste artigo, você vai entender, em linguagem direta, tudo sobre rescisão antecipada contrato por prazo determinado art 479 CLT — desde a base legal até como agir hoje.

Neste guia, você vai entender, em linguagem direta, cada cenário possível, quanto recebe (ou paga) e quais decisões recentes do TST mudaram o jogo em 2026. Vamos por partes.

Rescisão antecipada contrato por prazo determinado art 479 clt — guia MWBC Advocacia 2026

Por que rescisão antecipada é diferente da demissão comum

Primeiro, vamos alinhar o conceito. Contrato por prazo determinado é aquele que já nasce com data pra terminar: contrato de experiência de 90 dias, contrato de safra, contrato por obra certa, entre outros. Diferente do contrato indeterminado (a regra geral), aqui as duas partes assumiram um compromisso de durar até a data combinada.

Por isso, quando alguém rompe antes do prazo, a CLT trata como uma quebra de palavra. Consequentemente, criou regras próprias nos artigos 479 (quando a empresa rompe), 480 (quando você rompe) e 481 (quando o contrato tem cláusula que permite romper a qualquer momento).

Em outras palavras, esquece o que você sabia sobre demissão comum. Aviso prévio de 30 dias? Não se aplica do mesmo jeito. Multa de 40% sobre o FGTS? Depende do cenário. Tudo muda em função de quem rompeu, quando e se existia ou não a tal cláusula assecuratória. Por isso, é essencial entender cada situação separadamente.

Os 4 cenários possíveis: tabela completa

Antes de tudo, identifique em qual dos quatro cenários abaixo você está. Afinal, sem isso não dá pra saber quem deve o quê.

CenárioQuem rompeuBase legalO que o trabalhador recebe
(A) Empresa rescinde antes do prazoEmpregadorArt. 479 CLTSaldo + 13º proporcional + férias proporcionais + 1/3 + FGTS + multa de 40% do FGTS (cumulada, TST 03/2026) + indenização de metade dos salários que faltavam até o fim
(B) Empregado pede saída antes do prazoTrabalhadorArt. 480 CLTSaldo + 13º proporcional + férias proporcionais + 1/3 + FGTS (sem multa 40%). Atenção: empresa pode descontar metade dos salários restantes, mas só se PROVAR prejuízo concreto
(C) Contrato com cláusula assecuratória do art. 481Qualquer umaArt. 481 CLTVira sistemática da dispensa imotivada: aviso prévio + saldo + 13º + férias + 1/3 + FGTS + multa 40% (se a empresa rescindir)
(D) Término natural pelo decurso do prazoNenhuma (acabou o tempo)Art. 443 §2º CLTSaldo + 13º proporcional + férias proporcionais + 1/3 + FGTS. Sem multa de 40% e sem indenização do 479

Atenção: a empresa muitas vezes tenta empurrar o cenário (D) — “olha, seu contrato venceu” — mesmo quando, na verdade, ela rescindiu antes (cenário A). Por isso, sempre confira a data de início no contrato e a data de saída no TRCT.

Como calcular a indenização do art. 479 CLT

Agora vamos ao cálculo. A regra do art. 479 é simples: a empresa paga, a título de indenização, metade dos salários que faltavam até o fim do contrato. Em seguida, soma isso às verbas rescisórias normais.

Veja um exemplo prático:

Exemplo numérico — caso João

  • Contrato de 6 meses (1º de janeiro a 30 de junho)
  • Salário: R$ 3.000,00 por mês
  • Empresa rescinde em 30 de abril (faltam 2 meses para o fim)
  • Salários que faltavam: 2 × R$ 3.000 = R$ 6.000
  • Indenização do art. 479: metade de R$ 6.000 = R$ 3.000

Além disso, João recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS depositado e multa de 40% sobre o FGTS (cumulada, conforme TST 03/2026).

Por outro lado, se a fração for de dias e não de meses inteiros, faz-se proporcionalmente. Por exemplo: faltavam 45 dias → calcule 1,5 mês de salário → divida por 2 → resultado é a indenização do 479.

Vale lembrar: essa indenização não substitui as outras verbas. Ela soma. Portanto, confira no TRCT se todas aparecem separadamente.

Decisão histórica TST 03/2026: cumulação art. 479 + FGTS 40%

Por muito tempo, empresas argumentavam que pagar o art. 479 já bastava — não precisariam pagar também a multa de 40% do FGTS. Em março de 2026, contudo, o TST cravou: tem que pagar os dois, cumulados.

O caso saiu de Nazaré da Mata, em Pernambuco. Um caseiro foi contratado por experiência e demitido antes do prazo. A 7ª Turma do TST, no julgamento do AIRR 1158-35.2021.5.06.0011, condenou o empregador doméstico a pagar a multa de 40% do FGTS cumulada com a indenização do art. 479. A base legal usada foi o art. 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS.

Em síntese, o raciocínio do TST foi: as duas verbas têm naturezas diferentes. O art. 479 indeniza pela quebra do contrato. Já a multa de 40% protege o trabalhador que perde o emprego sem culpa. Logo, são cumuláveis.

Reflexo prático: se a empresa te rescindiu antes do fim do contrato de experiência (ou de qualquer contrato por prazo determinado) e só pagou o art. 479 sem a multa de 40%, você tem base sólida no TST pra cobrar a diferença em juízo.

Contrato por prazo determinado x contrato temporário (Lei 6.019/74)

Aqui mora uma confusão comum. Contrato por prazo determinado (regido pela CLT) é uma coisa. Contrato temporário (regido pela Lei 6.019/74) é outra. Embora pareçam iguais, têm regras distintas de indenização na rescisão antecipada.

  • Contrato por prazo determinado (CLT, art. 443 §2º): contrato de experiência, safra, obra certa. Rescisão antecipada pela empresa = art. 479 (metade dos salários restantes) + FGTS 40%.
  • Contrato temporário (Lei 6.019/74): aquele em que você é contratado por uma empresa de trabalho temporário pra atender necessidade transitória de outra. Rescisão antecipada = indenização de 1/12 da remuneração, não se aplica o art. 479.

O TST já decidiu, em caso oficial publicado no portal do tribunal, que rescisão de contrato temporário não gera a indenização do art. 479 — porque o regime jurídico é totalmente diferente.

Por isso, antes de cobrar qualquer valor, verifique no seu contrato qual é o fundamento legal: CLT art. 443 §2º ou Lei 6.019/74. A resposta muda completamente o cálculo.

Natureza indenizatória do art. 479: sem desconto de INSS, IR ou FGTS

Boa notícia. A indenização do art. 479 tem natureza indenizatória, não salarial. Em decorrência disso, sobre ela não incidem:

  • INSS: a contribuição previdenciária só incide sobre verbas de natureza remuneratória — não é o caso aqui.
  • Imposto de Renda: indenização por ruptura contratual antecipada é isenta.
  • FGTS: não há depósito de 8% sobre a indenização do art. 479 (o FGTS incide sobre os salários normais até a data da rescisão, mas não sobre essa verba indenizatória específica).

Cuidado: se a empresa descontou INSS ou IR sobre a indenização do art. 479 no seu TRCT, há cobrança indevida. Esses valores devem ser devolvidos.

O caso especial do contrato de experiência rescindido antes

O contrato de experiência é a modalidade mais comum de contrato por prazo determinado. Pode durar até 90 dias (com uma prorrogação, no máximo). E é justamente onde a rescisão antecipada gera mais dúvida.

Funciona assim:

  • Se a empresa rescinde antes dos 90 dias (ou antes do prazo combinado): aplica-se o art. 479. Ou seja, paga metade dos dias restantes (cenário A da tabela) + verbas normais + FGTS 40% cumulada.
  • Se você pede saída antes: aplica-se o art. 480. Em tese, a empresa poderia descontar metade dos dias restantes — mas, na prática, ela teria que provar prejuízo concreto, o que dificilmente acontece (cenário B).
  • Se o contrato tem cláusula assecuratória (art. 481): aí vira praticamente uma demissão sem justa causa, com aviso prévio e tudo (cenário C).
  • Se o contrato chegou ao fim natural dos 90 dias: não há multa do 479 nem do 40%. Só recebe saldo, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (cenário D).

Existe ainda um precedente curioso do TST: motorista que trabalhou apenas 1 dia e pediu saída — não recebeu (nem pagou) multa do 479. O caso ilustra que, em situações extremas, a jurisprudência analisa as circunstâncias antes de aplicar a regra de forma mecânica.

Próximos passos práticos: o que conferir no TRCT em cada cenário

Antes de assinar qualquer coisa, faça este checklist rápido conforme o seu cenário:

Se você está no cenário A (empresa rescindiu antes):

  • Saldo de salário até o último dia trabalhado
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional
  • FGTS depositado durante o contrato
  • Multa de 40% sobre o FGTS (TST 03/2026)
  • Indenização do art. 479: metade dos salários que faltavam
  • Liberação do código de saque do FGTS

Se você está no cenário B (você pediu saída):

  • Saldo + 13º + férias proporcionais + 1/3 + FGTS depositado
  • Confira se a empresa fez algum desconto a título do art. 480 — se fez, exija que ela demonstre o prejuízo concreto. Sem prova robusta, o desconto é indevido.

Se você está no cenário C (cláusula assecuratória):

  • Aviso prévio (proporcional, na sistemática da dispensa imotivada)
  • Verbas normais de demissão sem justa causa + FGTS 40%
  • Habilitação ao seguro-desemprego (a depender dos requisitos)

Se você está no cenário D (término natural):

  • Saldo + 13º proporcional + férias proporcionais + 1/3 + FGTS
  • Sem multa de 40% e sem indenização do 479
  • Confira se o TRCT registra “término do contrato por prazo determinado” — e não, por exemplo, “pedido de demissão”

Dica MWBC: nunca assine o TRCT sem antes conferir os cálculos com calma, de preferência com auxílio de advogado trabalhista. Uma vez assinada quitação ampla, brigar depois fica muito mais difícil. Ademais, o prazo pra reclamar na Justiça do Trabalho é de 2 anos após o fim do contrato.

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 479 da CLT?

O art. 479 da CLT determina que, quando a empresa rescinde um contrato por prazo determinado antes do fim acordado, ela deve pagar ao trabalhador, a título de indenização, metade dos salários a que teria direito até o término do contrato. Trata-se de uma compensação pela quebra antecipada do pacto.

Como se calcula a multa do art. 479 da CLT na rescisão antecipada?

Some o total dos salários que faltavam até o fim do contrato e divida por 2. Por exemplo: contrato de 6 meses, salário de R$ 3.000, rescisão faltando 2 meses → 2 × R$ 3.000 = R$ 6.000 → metade = R$ 3.000 de indenização. Esse valor soma às verbas rescisórias normais (saldo, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%).

Empregado que pede demissão antes do fim do contrato por prazo determinado paga multa?

Em tese sim, conforme o art. 480 da CLT: a empresa poderia descontar metade dos salários restantes. Contudo, na prática, ela precisa provar o prejuízo concreto causado pela saída antecipada. Sem essa prova robusta, o desconto é indevido. Se a empresa fez o desconto sem demonstrar prejuízo, busque orientação jurídica.

Tenho direito à multa de 40% do FGTS na rescisão antecipada do contrato de experiência?

Sim, quando a empresa rescindiu antes do prazo. Em março de 2026, o TST consolidou esse entendimento no julgamento do AIRR 1158-35.2021.5.06.0011 (caso de caseiro em Nazaré da Mata/PE): a multa de 40% do FGTS é cumulada com a indenização do art. 479. A base legal é o art. 14 do Decreto 99.684/90.

O que é a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT?

É uma cláusula opcional que pode ser inserida no contrato por prazo determinado e que permite às duas partes (empresa e empregado) rescindir o contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio. Quando essa cláusula existe e é usada, a rescisão segue a sistemática da dispensa imotivada — com aviso prévio, FGTS 40% e demais verbas, se quem rescindir for a empresa.

A indenização do artigo 479 tem desconto de INSS ou IR?

Não. A indenização do art. 479 tem natureza indenizatória (não salarial), o que afasta a incidência de INSS, Imposto de Renda e também do FGTS sobre essa verba específica. Se a empresa fez esses descontos no seu TRCT, há cobrança indevida e os valores devem ser devolvidos.

O artigo 479 se aplica a contrato temporário (Lei 6.019/74)?

Não. Contrato temporário (Lei 6.019/74) e contrato por prazo determinado (CLT art. 443 §2º) são regimes jurídicos diferentes. O TST já decidiu, em precedente oficial, que a rescisão de contrato temporário não gera a indenização do art. 479 — aplica-se, nesse caso, a indenização específica de 1/12 da remuneração prevista na Lei 6.019/74.

5 decisões reais que sustentam este artigo

  1. ConJur 31/03/2026 — 7ª Turma do TST condena empregador doméstico de Nazaré da Mata/PE: FGTS+40% cumulado com art. 479. Leia a matéria.
  2. Migalhas 03/2026 — Cobertura da mesma decisão TST (AIRR 1158-35.2021.5.06.0011). Leia a matéria.
  3. TST oficial — Caseiro de Nazaré da Mata: cumulação 40% + 479 com base no art. 14 do Decreto 99.684/90. Notícia oficial TST.
  4. TST oficial — Contrato temporário não gera a indenização do art. 479. Notícia oficial TST.
  5. TST oficial — Motorista que trabalhou apenas 1 dia não recebe multa do 479. Notícia oficial TST.

Seu contrato foi rescindido antes do prazo?

Confira se a empresa pagou corretamente a indenização do art. 479 cumulada com a multa de 40% do FGTS. Pequenas diferenças no TRCT podem virar valores significativos quando auditadas com calma.

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