Nem todo abuso patronal cabe nas hipóteses fechadas do artigo 483 da CLT. O assédio moral tem alínea própria, a redução salarial tem outra, o serviço além do contratado também. Mas e quando a empresa para de pagar 13º? Para de depositar FGTS? Não dá férias há três anos? Não entrega a ferramenta de trabalho? Não cumpre acordo coletivo? Para todas essas situações, o legislador deixou uma cláusula ampla, uma espécie de coringa do trabalhador, na alínea “d”: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
Este artigo explica como funciona a rescisão indireta descumprimento contrato, quais obrigações estão dentro dessa cláusula geral, como provar o descumprimento reiterado e por que essa porta jurídica vale tanto dinheiro para quem está sendo prejudicado por uma empresa relapsa.
Neste artigo você vai encontrar:
- Por que a alínea “d” é a cláusula coringa
- As obrigações do contrato de trabalho que a empresa precisa cumprir
- Não depósito de FGTS
- CTPS sem anotação ou anotação incorreta
- Férias não concedidas e 13º não pago
- Recusa em fornecer ferramenta ou EPI
- Prazo razoável e perdão tácito
- Jurisprudência do TST em 2024-2026
- Perguntas frequentes
Por que a alínea “d” é a cláusula coringa
O artigo 483 da CLT lista hipóteses específicas de falta grave do empregador: serviço além das forças, rigor excessivo, perigo manifesto, ato lesivo da honra, ofensa física, redução salarial. Cada uma dessas alíneas cobre uma situação típica. Mas o trabalho real é cheio de surpresas. Tem empresa que para de pagar plano de saúde, que cancela vale-refeição combinado em acordo, que cobra prejuízo de cliente do salário do vendedor, que faz desconto não autorizado em folha. Para tudo isso, e mais um pouco, existe a alínea “d”.
A redação é genérica de propósito: pode o empregado rescindir o contrato quando o empregador “não cumprir as obrigações do contrato”. Como “obrigação do contrato” inclui tudo o que está pactuado, mais o que decorre da CLT, mais o que decorre de acordo ou convenção coletiva, mais o que decorre de regulamento da empresa, mais o que decorre do regulamento do INSS, do Ministério do Trabalho e da Constituição, o leque é enorme. A íntegra do artigo 483 está no portal Planalto.
Importante: a alínea “d” não banaliza a rescisão indireta. O descumprimento precisa ser grave, reiterado e relevante para o equilíbrio do contrato. Não é uma falha pequena, pontual ou já corrigida. É a quebra que torna insuportável a manutenção do vínculo.
As obrigações do contrato de trabalho que a empresa precisa cumprir
Para situar o leitor, vale lembrar o que está em jogo. As obrigações do empregador, dentro de um contrato de trabalho comum, organizam-se em três blocos:
Obrigações pecuniárias: pagar salário em dia (art. 459 CLT), depositar FGTS (Lei 8.036/90), recolher INSS, pagar 13º (Lei 4.090/62), conceder e pagar férias (art. 129 CLT), pagar horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões e gratificações pactuadas.
Obrigações documentais: assinar e devolver CTPS, anotar corretamente cargo, salário e regime, entregar holerite, fornecer extrato de FGTS, dar baixa formal na carteira, expedir CAT em caso de acidente, encaminhar guias rescisórias.
Obrigações ambientais e estruturais: fornecer ferramentas e EPI, garantir condições de higiene e segurança, respeitar a CCT da categoria, cumprir cláusulas de regulamento interno que beneficiam o empregado, manter plano de saúde quando pactuado, transportar para local de difícil acesso.
Quando uma dessas obrigações é violada de forma habitual, com prejuízo concreto ao trabalhador, está aberta a porta da alínea “d”. Para o quadro geral, vale a leitura do nosso conteúdo sobre rescisão indireta e direitos do trabalhador.
Não depósito de FGTS
É talvez o exemplo mais consagrado de descumprimento que justifica rescisão indireta. O FGTS é direito constitucional (art. 7º, III, CF) e legal (Lei 8.036/90), com depósito mensal obrigatório de 8% sobre a remuneração. Empresa que para de depositar, ou deposita parcialmente, ou deposita com atraso reiterado, descumpre obrigação central do contrato.
A jurisprudência do TST consolidou: ausência de depósito ou depósitos irregulares de FGTS, por período relevante, autoriza rescisão indireta com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Não exige notificação prévia, não exige tolerância adicional do trabalhador. Para entender em profundidade essa hipótese, vale o nosso guia específico sobre rescisão indireta por falta de depósito de FGTS.
Em maio de 2025, a Quinta Turma do TST manteve rescisão indireta de auxiliar administrativa cujo FGTS estava sem depósito havia 18 meses. A relatora destacou que o trabalhador não tem dever de financiar as dificuldades de caixa do empregador. A íntegra está no portal ConJur.
CTPS sem anotação ou anotação incorreta
A anotação da CTPS é obrigação prevista no artigo 29 da CLT. Não anotar é fraude. Anotar errado é falsidade. E não retificar quando o trabalhador pede formalmente é descumprimento contratual.
Casos típicos: empresa que registra cargo de “auxiliar” mas o trabalhador exerce função de “técnico”; empresa que anota salário inferior ao realmente pago (parte “por fora”); empresa que registra data de admissão posterior à efetiva; empresa que não anota a rescisão e deixa o trabalhador travado para conseguir novo emprego.
Quando esse descumprimento é prolongado e a empresa se recusa a corrigir mesmo após pedido formal, a alínea “d” autoriza a saída. Importante: o trabalhador pode pedir, em juízo, a anotação retroativa correta (cargo, salário, datas) e ainda receber as verbas da rescisão indireta. As diferenças de salário, horas extras e reflexos das parcelas pagas “por fora” entram no cálculo final.
Férias não concedidas e 13º não pago
Empresa que não concede férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo descumpre o artigo 134 da CLT. Quando essa omissão se prolonga por dois ou mais ciclos, o quadro se agrava. Além do pagamento em dobro previsto no artigo 137, o descumprimento serve de fundamento para rescisão indireta.
O mesmo vale para o 13º salário. A Lei 4.090/62 obriga pagamento da primeira parcela até 30 de novembro e da segunda até 20 de dezembro. Empresa que não paga, ou paga parcial, ou parcela em três vezes durante o ano seguinte, descumpre obrigação central. Em casos de reiteração (dois ou mais 13ºs em atraso), a Justiça reconhece falta grave.
Outro ponto comum: o vale-transporte. A Lei 7.418/85 obriga seu fornecimento. Empresa que para de entregar, ou exige que o trabalhador peça por escrito todo mês como forma de constrangê-lo, ou desconta valor superior aos 6% permitidos, descumpre o contrato. Conjugado com outros descumprimentos, vira munição para a rescisão indireta. Para entender o cálculo final, vale ver o nosso guia sobre como calcular verbas rescisórias na demissão.
Recusa em fornecer ferramenta ou EPI
Empresa que contrata vendedor externo e não dá veículo, carrinho ou catálogo, e ainda exige produtividade igual ao colega que tem o equipamento, descumpre o contrato. Empresa de construção que não fornece EPI adequado, e ainda assim cobra atendimento da meta, idem.
A norma regulamentadora NR-6 obriga o empregador a fornecer gratuitamente EPI em perfeito estado, treinar o uso e fiscalizar. O artigo 166 da CLT ratifica. A obrigação não é só de segurança: é também contratual. Quando descumprida, gera dois caminhos: a rescisão indireta com base na alínea “d” (descumprimento de obrigação) ou na alínea “c” (perigo manifesto). Não raro, os dois fundamentos são cumulados.
O mesmo raciocínio vale para qualquer instrumento essencial à execução do trabalho: celular para o vendedor que precisa atender cliente, notebook para o profissional que trabalha em campo, uniforme para quem atende público, treinamento obrigatório para quem opera máquina. A falta sistemática converte-se em descumprimento contratual.
Prazo razoável e perdão tácito
Um cuidado importante: a falta grave precisa ser denunciada em prazo razoável. Se o trabalhador convive com o descumprimento por anos, sem se manifestar, sem cobrar formalmente, sem registrar reclamação, o juiz pode entender que houve “perdão tácito” e rejeitar a rescisão indireta. Não há prazo fixo, mas a doutrina e a jurisprudência sugerem que a reação não pode ser excessivamente postergada.
O ideal é registrar formalmente: e-mail para o RH cobrando a regularização, notificação extrajudicial pelo cartório, denúncia no MPT ou na Superintendência Regional do Trabalho. Cada documento desses “renova” a reação do trabalhador e blinda a tese contra alegação de perdão tácito.
Pode também o trabalhador continuar empregado durante a discussão judicial. A jurisprudência admite. Não há, em regra, abandono nem perdão tácito por continuar batendo ponto enquanto a Justiça decide. O contrato segue ativo até a sentença que reconhece a rescisão indireta.
Jurisprudência do TST em 2024-2026
Três decisões públicas que ilustram a abrangência da alínea “d”:
- ConJur — 22/05/2025: TST Quinta Turma reconhece rescisão indireta por 18 meses de FGTS não depositado, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
- Migalhas — 11/02/2025: TST Oitava Turma confirma rescisão indireta de vendedor externo que não recebia veículo nem reembolso de combustível, descumprindo obrigação contratual de fornecer instrumento de trabalho.
- ConJur — 30/01/2026: TST Terceira Turma reconhece rescisão indireta por recusa prolongada da empresa em corrigir anotação de CTPS, com determinação de retificação retroativa de cargo e salário.
O fio condutor é o mesmo: uma obrigação contratual relevante, descumprida de forma habitual, sem regularização espontânea, autoriza o trabalhador a sair com os direitos de quem foi mandado embora sem justa causa. A diferença entre essa saída e o pedido de demissão chega facilmente a vários salários, e em alguns casos passa de R$ 100.000 no contrato longo.
Perguntas frequentes
Qualquer descumprimento da empresa serve para rescisão indireta?
Não. O descumprimento precisa ser grave, reiterado e relevante para o equilíbrio do contrato. Uma falha pontual, já corrigida pela empresa, não basta. A alínea “d” do artigo 483 da CLT exige que a obrigação descumprida torne insuportável a manutenção do vínculo.
Está vivendo essa situação agora?
Fale com a equipe MWBC pra entender exatamente quais são os seus direitos no seu caso específico.
💬 Falar com o advogado agoraFalta de depósito de FGTS dá rescisão indireta?
Sim. O TST consolidou que a ausência de depósito ou os depósitos irregulares por período relevante autorizam a rescisão indireta com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Não há exigência de notificação prévia.
Empresa que não anota CTPS corretamente pode ser acionada?
Pode. A anotação correta da CTPS é obrigação do artigo 29 da CLT. Cargo errado, salário inferior ao real e data de admissão posterior à efetiva são descumprimentos que, quando não corrigidos após pedido formal, fundamentam rescisão indireta e retificação retroativa.
E quando a empresa não dá férias há anos?
A não concessão de férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo viola o artigo 134 da CLT. Quando se prolonga por dois ou mais ciclos, somada ao pagamento em dobro do artigo 137, configura falta grave que serve de fundamento para rescisão indireta.
A empresa não me dá ferramenta de trabalho. Posso sair?
Pode, em regra. A obrigação de fornecer instrumento essencial à execução do trabalho (veículo, EPI, celular, uniforme) integra o contrato. Quando o empregador deixa de cumprir e o trabalhador é prejudicado, há descumprimento contratual relevante para a alínea “d” do artigo 483.
Posso continuar trabalhando enquanto a Justiça decide?
Pode. A jurisprudência admite que o trabalhador permaneça na empresa até a sentença que reconhece a rescisão indireta. Não há, em regra, perdão tácito por continuar batendo ponto, e o tempo trabalhado durante a discussão é contado normalmente.
Qual o prazo para entrar com a ação depois de sair?
Dois anos a contar da saída, com cobrança das verbas dos últimos cinco anos. É o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Quanto antes começar a juntar provas e procurar advogado, melhor a estratégia.
Quer entender o seu caso?
Cada situação tem detalhes que mudam o resultado. Fale com a equipe MWBC Advocacia, escritório especializado em Direito do Trabalhador em Recife/PE, e descubra o caminho certo pro seu caso.
💬 Falar com o advogado agoraMaykom Carvalho — OAB/PE 36.871
