1. QUANDO TEREI DIREITO A HORA EXTRA?
2. QUANTO CUSTA UMA HORA EXTRA $$?
2.1. qual o valor de uma hora de trabalho?
2.2. HORA DIURNA
2.3. HORA NOTURNA
2.3.1. Quando saber se tenho direito ao adicional noturno?
2.4. FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
2.5. INTRAJORNADA (famosa 1h para almoço)
2.5.1. Quem paga pelo repouso/descanso semanal remunerado (DSR), preferencialmente dado aos domingos?
2.5.2. No caso da falta injustificada o patrão pode descontar tanto o dia da falta quanto a do repouso?
3. COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS
3.1. Como funciona a escala 12×36, 12×60 e 24×72?
4. É OBRIGATÓRIO FAZER HORA EXTRA?
4.1. Sempre fiz hora extra, isso é pode?
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta trabalhando mais de 8h por dia, plantão 12×36 dobrados ou extras, trabalha em feriado, em mais de 3 domingos seguidos, mas não esta recebendo horas extras com pelo menos 50% a mais que a hora normal ou não sabe se o que recebe é o correto, então esse artigo é do seu interesse.
Para saber se você não esta trabalhando sem receber o que é devido, confira esse artigo e assista os vídeos para ficar por dentro dos seus direitos!
A lei mais poderosa do Brasil diz que você deverá trabalhar até 8h/dia e até 44h/semanal (Art. 7º, XIII da CF/88), todavia, essa mesma lei permite que exista compensações de jornada (banco de horas) e também permite a existência de horas extras (Art. 59 da CLT)[i] de no máximo 2h/dia.
Caso não exista algum acordo válido de compensação de jornada todas as horas trabalhadas superiores a 8ª diária e 44ª horas semanais terão de serem pagas com acréscimo mínimo de ao menos 50%, pois a depender da sua categoria profissional ou acordo contratual esse percentual poderá ser maior.
Para saber se terá de receber horas extras a melhor lógica a seguir é a de se perguntar: “de acordo com a lei, essa hora que estou trabalhando eu deveria estar de repouso? ”Se a resposta for SIM, então muito provavelmente seu pagamento deverá ser com os acréscimos que indicaremos a seguir:
Para saber exatamente quanto vale 1 hora de trabalho, em regra, o trabalhador deverá dividir o seu salário mensal por 220 e assim saberá o valor de 1h do seu trabalho.
Havendo trabalho superior ao horário normal que configura hora extra dentro do que foi abordado acima, a forma mais simples de saber o valor dessa hora será:
Por exemplo: se você ganha R$ 50,00 por hora normal, cada hora extra será de: R$ 50,00 (hora normal) + R$ 25,00 (adicional de hora extra) totalizando R$ 75,00.
Vejamos agora qual seria a conta na sua calculadora:
R$ 50,00 x 1,5 = R$ 75,00. SÓ ISSO! Simples assim.
Caso você trabalhe no turno da noite poderá receber adicional noturno de ao menos 20% e a hora noturna não é 60min., mas sim de 52m:30seg., ou seja, o trabalho de 6h noturna dará direito a você receber 7h+adicional noturno.
Você terá direito ao adicional noturno se trabalhar nos seguintes horários:
Por exemplo: se o valor do seu salário for R$ 3300,00, então sua hora normal será de R$ 15,00, logo, a hora noturna do trabalhar urbano normal ou extra serão as seguintes:
Visando o contato social com os parentes e amigos a lei exige que a cada 3 domingos trabalhados ao menos 1 tem que ser folgando, mas a reforma trabalhista de 2017 permitiu que isso possa ser negociado, desde, claro, que essa lógica de convívio social não seja quebrada!
Dessa forma, se você faz horas extras aos domingos e/ou feriados que são dedicados ao descanso, então você deverá recebe um acréscimo de 100% no valor das horas extras trabalhadas.
Por exemplo: Se você ganha R$ 15,00 por hora normal, cada hora extra trabalhada nesses dias valerão R$30,00, ou seja, o dia de 8h trabalhadas que iriam valer só R$ 120,00 passarão a valer R$ 240,00.
Para trabalhadores de 6h ou mais a lei exige ao menos 1h de intervalo e o máximo de 2h, pois esse limite mínimo é para almoçar e descansar um pouco e o limite máximo é para que você não tenha que viver em razão do trabalho (morar no trabalho).
Até a reforma trabalhista a ausência desse intervalo ou concessão parcial dessa 1h mínima tinha de ser paga de forma integral, como hora extra, mas depois da reforma o judiciário só condenará quem ofendeu a lei a pagar o que faltou para completar as 1h.
*Obs. Caso você não consiga efetivamente tirar todo o seu descanso porque seu patrão está sempre dando alguma ordem durante esse horário para prestar algum serviço, então você terá direito a receber hora extra por esse tempo perdido!!!
Você acha que o repouso semanal remunerado é pago pelo patrão, mas a verdade é que “não existe cafezinho de graça” e esse valor é pago por você mesmo, ou seja, de acordo com o art. 7, XIII da CF/88 o divisor correto deveria ser 191, mas como o DSR – Descanso Semanal Remunerado é pago por você mesmo, então as horas de repouso são acrescidas ao total de horas trabalhadas e é assim que você “ganha o que já é seu”.
Em claro enriquecimento do patrão em notório prejuízo do trabalhador a lei ainda permite esse absurdo!
Visando demonstrar o efetivo prejuízo ao trabalhador com essas regras contrárias ao princípio do in dubio pro operário, vejamos o exemplo salarial-hora entre: divisor 220 x art. 7º, XIII da CF/88 (191)
O banco de horas é um combinado entre empregado e patrão, para em vez de pagar as horas extras trabalhadas em dinheiro, pagá-las concedendo dias de folga.
Mas atenção!!
Esse banco de horas segue as mesmas regras já ditas anteriormente de no máximo duas horas extras por dia. Além de ter um limite de no máximo 1 ano para o empregador conceder as folgas que você tem direito.
Vale lembrar que horas extras superiores as 2h diárias terão de ser pagas com o devido adicional mínimo de 50%.
Esse combinado não pode ser feito de boca e seu patrão não pode exigir que ele aconteça há não ser que tenha algum acordo coletivo ou convenção coletiva da sua categoria que permita.
*Obs. Caso as horas extras sejam uma rotina na empresa, ou seja, se todo dia você faz hora extra e inclusive é comum ultrapassar as 2h/dia, então essa exceção a regra das 8h/dia poderá ser desfeita, pois o Tribunal Trabalhista mais Poderoso do país (TST) já definiu que se isso ocorrer, o banco de horas será anulado e todas as horas pagas com adicional mínimo de 50% (súmula 85 do C. TST)
Essas são escalas especiais que só podem existir por ato entre sindicatos, ou seja, precisam de convenção coletiva de trabalho porque é necessário fazer uma avaliação se tais repousos conseguem efetivamente compensar as jornadas alongadas em um único dia, ou seja, se não seguir essa formalidade, a jornada será inválida e você deverá receber como hora extra toda aquela que ultrapassar as 8h/dia.
Esta se perguntando “quando terei direito ao intervalo interjornada”? essa é uma boa pergunta, pois se a sua jornada tiver sido validamente convencionada como sendo 24×72, então esse intervalo, teoricamente, já esta compensado no repouso, mas do contrário, se você trabalhar dois plantões extras seguidos de 12h então terá direito ao pagamento de 11h extra, pois entre duas jornadas de trabalho é preciso um intervalo mínimo de ao menos 11h.
Hora extra tem que ser uma exceção, ou seja, a desorganização estrutural da empresa não pode ser motivo para exigir dos seus empregados horas extras habituais, todavia, toda regra comporta exceção, por exemplo:
Nos últimos dias do mês os RHs das empresas, quase sempre, exigem horas extras habituais dos seus trabalhadores, pois do contrário todos os demais empregados da empresa não conseguirão ter a folha fechada e consequentemente não receberão seus salários em dia.
Para evitar atrasos salariais a todo um grupo enorme de pessoas, é sim exigível que tais trabalhadores façam horas extras, desde, claro que realmente necessárias em razão das circunstâncias.
Conforme ventilado acima, as horas extras habituais possuem o poder de invalidar o banco de horas, então se esta fazendo hora extra a todo o momento isso pode até ser motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho por estarem exigindo mais que o permitido em lei.
**Obs.: É importante lembrar que as horas extras habituais deixarão suas férias + 1/3, FGTS, DSR e 13º salários mais “gordinhos”, pois as horas extras passam a compor a base de cálculo para todos os fins
O objetivo desse artigo é ajudar você a saberem dos seus direitos e garantir que não esteja fazendo horas extras sem receber, todavia, cada caso merece uma análise detalhada, feita por um profissional habilitado na referida matéria.
Para isso, você pode contar com um escritório especializado nos direitos do trabalhador. IMPORTANTE! não deixe de procurar um escritório sério e comprometido com a sua causa!
Nós somos especialistas em fazer valer os direitos do trabalhador!
Espero que este conteúdo tenha colaborado com você, caso tenha restado alguma dúvida, estamos aqui para te ajudar.
Conhece alguém que pode ser ajudado por ele? compartilha!
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[i] Art. 7º da Lei 5889/73
Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
[i] Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
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O objetivo desse artigo é ajudar quem sofreu acidente de trajeto a entender quais são os seus direitos.
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