📅

Atualizado em 03 de junho de 2026 por Dr. Maykom Carvalho (OAB/PE 26.380)
Conteúdo conferido com a legislação vigente (CLT, CF/88 e jurisprudência atual do TST).
🚛 Carreteiro · Brasil 2026

O motorista carreteiro empregado pode estar perdendo R$ 60 mil a R$ 200 mil em direitos não pagos.

Tempo de espera, hora extra, adicional de bi-trem e rodotrem, periculosidade de carga perigosa. Este pillar reúne tudo o que a Lei 13.103/2015, a decisão do STF e as CCTs estaduais (Fetcesp/Setcepar/SetceMG/etc) garantem ao carreteiro empregado em 2026.

O que diferencia o carreteiro das demais categorias de motorista

O motorista carreteiro empregado em transporte rodoviário de cargas tem regime jurídico próprio dentro da Lei 13.103/2015 e dos arts. 235-A a 235-H da CLT. As principais especificidades:

ItemRegra para carreteiro empregadoBase legal
Jornada normal8h/dia, prorrogável por até 4h via CCTLei 13.103/2015 art. 235-C
Hora extra mínima50% (60-70% via CCT em alguns estados)CF art. 7º XVI
Tempo de esperaJornada efetiva (não mais 30% indenização)STF ADI 5.322/2023
IntervaloMínimo 1h, pode coincidir c/ parada CTBLei 9.503/1997 art. 67-C
Repouso semanal35h consecutivas a cada 6 diasLei 13.103/2015 art. 235-C, §3º
Adicional bi-trem+10% sobre o piso de carreteiroCCT Fetcesp 2025/2026
Adicional rodotrem (9 eixos)+15% sobre o piso de carreteiroCCT Fetcesp 2025/2026
Periculosidade (carga inflamável/perigosa)+30% sobre o salário-baseCLT art. 193 + NR-16
Adicional noturno+20% sobre hora normal (22h-5h)CLT art. 73
Tacógrafo / controleObrigatório registrarResolução CONTRAN 168/2004

27 estados do Brasil — artigos por estado

A MWBC está mapeando todos os estados, com a CCT vigente do carreteiro auditada no Mediador MTE e os direitos específicos da categoria em cada UF:

A decisão do STF de 2023 mudou tudo

“O tempo aguardando carga e descarga não pode ser equiparado a tempo livre. O motorista está vinculado ao empregador, no local determinado por ele, sem liberdade de movimentação. Logo, é tempo à disposição — e remunerado como tal.”
— Min. Edson Fachin, voto na ADI 5.322 (STF, 30/06/2023)

Antes da ADI 5.322/2023, a Lei 13.103/2015 tratava o tempo de espera como “indenização” equivalente a 30% da hora normal — mesmo que o motorista ficasse 8 ou 10 horas parado aguardando descarga. Após a decisão, esse tempo entra integralmente na jornada e pode gerar hora extra acima das 8h diárias. Para o carreteiro que trabalhava nessa modalidade desde 2019, há até 5 anos retroativos de diferença salarial cobrável.

O que costuma ser descumprido pela transportadora

  1. Tempo de espera ainda pago como 30% indenização (mesmo após STF 2023) — diferença gigante recuperável.
  2. Bi-trem ou rodotrem sem o adicional de 10% / 15% da CCT vigente.
  3. Periculosidade não paga a quem transporta inflamáveis (combustíveis), explosivos ou gás (NR-16).
  4. Hora extra “fora do contracheque” — pagamento em espécie sem reflexos em 13º, férias, FGTS.
  5. Diária de viagem usada como salário disfarçado — quando é habitual, integra base de cálculo (Súmula 91 TST).
  6. Repouso de 35h fracionado indevidamente.
  7. Falta de adicional noturno em viagens entre 22h e 5h.
  8. Descontos abusivos por avarias ou multas — só válido com dolo comprovado.

Carreteiro? Mande seu contracheque pelo WhatsApp.

Conferimos sua jornada, divisor, adicional de carga, tempo de espera e periculosidade.

💬 Conferir direitos pelo WhatsApp

Perguntas frequentes sobre direitos do carreteiro

Quanto ganha um motorista carreteiro no Brasil em 2026?
O piso varia por estado e CCT. Em geral, oscila entre R$ 2.400 e R$ 4.200 (salário base mensal). Carreteiros com bi-trem recebem +10% e com rodotrem +15% sobre o piso de carreteiro padrão (CCT modelo Fetcesp/Setcepar 25/26). A média nacional, com adicionais e horas extras, fica entre R$ 4.500 e R$ 8.500/mês.
Hora extra do carreteiro é igual à de outras categorias?
O adicional mínimo é o mesmo (50% acima do salário-hora, art. 7º XVI CF). A diferença é a jornada base: 8h/dia (Lei 13.103/2015), com possibilidade de até 4 horas extras via CCT. Acima disso, todo tempo conta como hora extra. Após a ADI 5.322/STF, o tempo de espera também conta.
O que é tempo de espera para o carreteiro?
É o período em que o motorista empregado fica aguardando carga ou descarga nas dependências do embarcador ou destinatário, ou em barreira fiscal. Desde a decisão do STF na ADI 5.322 (junho/2023), esse tempo é jornada efetiva e é pago como hora normal — não mais como “indenização 30%”. Pode gerar HE se ultrapassar 8h/dia.
Carga perigosa dá direito a periculosidade?
Sim. Transporte de inflamáveis (combustíveis), explosivos, gases tóxicos e radioativos em quantidade acima do limite da NR-16 gera direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Empresas costumam pagar abaixo ou nem pagar — cobrável em 5 anos retroativos.
Posso processar a transportadora ainda trabalhando nela?
Pode. O prazo prescricional só corre a partir do trabalho não pago: 5 anos retroativos enquanto na empresa, até 2 anos após o desligamento. Se o descumprimento for grave (atraso sistemático, FGTS não depositado, jornada excessiva), cabe rescisão indireta — o motorista “demite” o patrão e leva tudo da demissão sem justa causa, inclusive seguro-desemprego.
Qual a CCT vigente para carreteiros no meu estado?
Cada estado tem CCT própria, negociada entre o sindicato dos motoristas e a federação patronal local (ex: Setcepar no PR, SetcesP no SP, SetcemG em MG). Você confere a CCT vigente no Sistema Mediador do MTE (mte.gov.br/sistemas/mediador) pesquisando por “Motorista” + UF + Vigentes. A MWBC mantém artigo por estado linkando a CCT auditada.
E se a empresa me demitir por excesso de velocidade ou autuação?
Cada caso é analisado. Justa causa por velocidade exige falta grave repetida e advertência prévia — não basta uma única autuação. Se a empresa não tinha advertência ou suspensão anteriores, a justa causa costuma ser revertida na Justiça, gerando direito a todas as verbas da demissão sem justa causa + possível dano moral.
A empresa exige que eu pague reparos do caminhão. É legal?
Não. Desgaste natural e manutenção são responsabilidade do empregador (art. 2º CLT — risco do negócio). Descontos por colisão sem dolo, multas de trânsito ou avarias em carga só são válidos se houver dolo ou culpa grave do motorista comprovados. Empresas costumam descontar indevidamente — devolução em dobro com correção (art. 462 CLT).

📚 Fontes legais consultadas neste artigo

Toda afirmação jurídica desta página tem base em legislação vigente, links oficiais do Planalto e jurisprudência consolidada do TST. Confira você mesmo:

Fontes oficiais brasileiras: Planalto (planalto.gov.br), TST (tst.jus.br), CNJ (cnj.jus.br), Mediador MTE (mte.gov.br).

Sobre o autor

Dr. Maykom Carvalho

Advogado · OAB/PE 26.380 · atuando desde 2008 (18+ anos)

Especialização exclusiva em Direito do Trabalho, atuando 100% pelo lado do trabalhador. Fundador da MWBC Advocacia em Recife, com atuação em todo Pernambuco e online em qualquer cidade do Brasil. Autoridade reconhecida pelo Google com 997+ avaliações 5 estrelas.

Áreas de atuação: verbas rescisórias, rescisão indireta, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade, acidente de trabalho, assédio moral, reconhecimento de vínculo, FGTS.

Endereço: Rua Senador José Henrique, 231, sala 1002 · Ilha do Leite · Recife/PE · 50070-460.

💬 (81) 98892-6126 — WhatsApp da MWBC